TRF1 - 1002672-93.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 18:38
Juntada de Informação
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:09
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CASTRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:49
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002672-93.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO SAMPAIO CASTRO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 .
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de idoso e miserabilidade econômica.
Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício.
Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE.
Relator Min.
Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 18/04/2013).
II.1 – Da qualidade de idoso Quanto a tal requisito, a carteira de identidade juntada aos autos demonstra que a parte autora nasceu em 30/05/1955, de modo que possuía mais de 65 anos na DER (21/07/2022).
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico que a autora vive em boas condições, não havendo o que se falar em miserabilidade econômica.
Constata-se que o grupo familiar é formado pela autora, o esposo e a filha, cuja renda familiar advém da aposentadoria por invalidez de valor superior ao salário mínimo percebido pelo companheiro, bem como da atividade de auxiliar administrativa da filha.
O imóvel residencial é próprio, estruturado em alvenaria, com 10 cômodos e conta com serviços básicos de energia elétrica e saneamento, possuindo em seu interior bens móveis semi-novos e eletrodomésticos.
A casa é bem ampla e está em excelente estado de conservação.
Há inclusive a presença de motocicleta na garagem.
No ponto, vale asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é certamente o caso dos autos.
Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido.
Considerando, portanto, que não houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para a concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de improcedência do pedido.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
26/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO SAMPAIO CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO SAMPAIO CASTRO - CPF: *77.***.*10-25 (AUTOR)
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26/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:22
Juntada de manifestação
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:38
Juntada de contestação
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11/06/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:28
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CASTRO em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CASTRO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:27
Perícia agendada
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15/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/03/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/01/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/01/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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