TRF1 - 1002910-33.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:40
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:04
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002910-33.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARADISO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A CEF informou a apresentação dos embargos à execução n. 1000334-33.2025.4.01.3506.
Verifico que os embargos ainda estão pendentes de recebimento.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo inércia ou na hipótese de todas as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo restarem infrutíferas, determino, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC, a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme autoriza o art. 921, § 2º, CPC.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, ficando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de medidas executivas já realizadas, com exceção da penhora de ativos financeiros, que poderá ser novamente requerida no caso de alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019), ou seja, após o prazo de um ano da tentativa anterior.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSE QUEIROZ NETO Juiz Federal -
24/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:35
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARADISO em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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29/07/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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