TRF1 - 1083208-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
31/03/2025 10:45
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
-
29/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE BATISTA BRASILEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083208-48.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO - BA83020 POLO PASSIVO:CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO e outros SENTENÇA Tipo C I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO contra ato supostamente ilegal atribuído à DIRETORA GERAL DA FACULDADE BATISTA BRASILEIRA, objetivando, liminarmente, que a impetrada emita o diploma de graduação em Direito da parte autora e, no mérito, seja confirmada a medida liminar.
Gratuidade da justiça deferida.
Pedido de tutela indeferido.
O Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse para a sua intervenção no feito.
A impetrada apresentou informações. É o relatório.
DECIDO.
II O impetrante ajuizou a presente demanda objetivando obter a emissão do seu diploma de graduação em Direito, arguindo, em breve síntese, que cumpriu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias para a expedição do mesmo.
Ainda que indeferida a liminar, debruçando-se sobre os documentos acostados aos autos, conclui-se que o diploma de graduação em Direito já foi emitido e entregue à parte impetrante, conforme esclarecido pela autoridade impetrada em suas informações (ID. 2176868827).
Assim, vê-se que houvea perda superveniente do interesse processual, pois, satisfeita a pretensão da parte autora, torna-se desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados, porquanto a sentença de mérito não trará qualquer resultado útil à parte impetrante, tampouco modificará a situação jurídica dos sujeitos processuais.
Importa consignar, o interesse de agir pode ser examinado por ocasião do julgamento, se fatos novos, durante o curso do processo, aparecerem e merecer exame, tendo em vista do disposto no artigo 493 do CPC.
III ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Trânsito em julgado na data da intimação e, em seguida, arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 05:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 05:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 05:00
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 04:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO - CPF: *48.***.*12-72 (IMPETRANTE)
-
07/01/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 08:34
Juntada de emenda à inicial
-
05/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/12/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010320-27.2024.4.01.3900
Arinaldo de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 09:56
Processo nº 1023557-91.2024.4.01.0000
Posto Aldo Rodovia dos Imigrantes LTDA
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Magnus Brugnara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 16:16
Processo nº 0053240-98.2012.4.01.3400
Diego Marques Galindo
Conselho Federal de Economia
Advogado: Valmir Augusto Galindo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2013 19:04
Processo nº 1079640-15.2024.4.01.3400
Joao Fabio de Oliveira
.Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:48
Processo nº 1007060-21.2024.4.01.3906
Tayana de Jesus Andrade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Tamires Bezerra Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 12:13