TRF1 - 0053240-98.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Movimentações
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053240-98.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053240-98.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO MARQUES GALINDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME MARQUES GALINDO - SP312756 e VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS - DF20414-A e FABIO RONAN MIRANDA ALVES - DF33891-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0053240-98.2012.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0053240-98.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Diego Marques Galindo em face de sentença que denegou liminarmente a ordem vindicada em ação mandamental em que se objetiva a anulação das questões n. 28 e 40 do concurso para o cargo de Advogado do Conselho Federal de Economia, regido pelo Edital n. 01/2012.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese: i) que as questões tratadas nestes autos não são apenas de direito; ii) possibilidade de controle judicial dos atos da administração em caso de ilegalidade; iii) inexistência de opção correta a ser assinalada na questão de n° 40 da prova em comento; iv) que o gabarito da questão n. 40 é incongruente, insubsistente por carecer de sentido lógico; v) que o gabarito da questão n. 28 contraria a doutrina constitucional majoritária.
Citado, o Conselho Federal de Economia apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e, no mérito, defende o ato tido como coator.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0053240-98.2012.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0053240-98.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, na espécie dos autos, porquanto o Conselho Federal de Economia possui autonomia para rever os atos referentes ao concurso público em questão, além de ser a responsável pela deflagração do certame, homologação do seu resultado final e provimento dos cargos.
Nesse sentido se manifestou este Tribunal em casos análogos ao presente: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE FARMACÊUTICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA E CONTRATO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE RIGOR DA BANCA EXAMINADORA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
I No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) II Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que esta é a responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
Preliminar rejeitada.
III Na hipótese dos autos, os períodos em que o autor exerceu responsabilidade técnica principal de drogaria devem ser considerados como de efetiva experiência profissional de farmacêutico para fins de classificação do concurso público em questão, independentemente de o autor ter figurado ou não como sócio de tal estabelecimento comercial.
Desta feita, não se afigura razoável a desconsideração da declaração do sócio administrador da empresa, acompanhada do contrato social, posto que suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação da experiência profissional exigida pelo certame em referência.
IV Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), pro rata, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 60.276,24 (sessenta mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). (AC 0054487-73.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CARGO DE ADVOGADO VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FONÓTIPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que este é a autoridade responsável pela deflagração do certame e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, sendo considerado, portanto, a autoridade coatora de atos que, supostamente, constituam impedimento ilegítimo à contratação de candidatos.
II - Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos. (...) VIII - Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada. (AC 1002020-68.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao tema o STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas à concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Do inteiro teor do voto é possível observar que o Ministro Relator reiterou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público o acórdão então impugnado teria violado o princípio da separação de poderes e da própria reserva de administração: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Na mesma direção o voto da e.
Ministra Cármem Lúcia que, ao acompanhar o Relator destacou que “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
No mesmo sentido o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Assim, conforme o entendimento esposado no precedente obrigatório apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes. É o acontece, por exemplo, quando se verifica que as questões não estão de acordo com o previsto no edital ou quando observado erro grosseiro ou alguma ilegalidade ou abusividade por parte da Banca Examinadora.
Vale salientar que, a anulação de questões pelo judiciário por eventual discordância do gabarito apresentado, ao julgar demanda individual traz riscos de se criar diferentes gabaritos para um mesmo concurso, em séria violação ao princípio da isonomia.
In casu, verifica-se que parte do pedido formulado na inicial não esbarra no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos.
Com as devidas ponderações passo à análise da questão impugnada, para fins de verificação do caso concreto.
Questão nº 40. "Assinale a alternativa correta. (A) As ações de greve serão julgadas pelo Tribunal de Justiça. (B) Os empregados públicos, apesar de regidos pela CLT, terão seus litígios resolvidos no âmbito do Tribunal Regional Federal. (C) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direitos público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (D) Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria trabalhista, serão julgados pelo Tribunal de Justiça. (E) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista serão dirimidos pelo Tribimal Regional Federal." Gabarito: “C”.
A alternativa indicada como correta pelo gabarito oficial (letra “C”) apresenta, ao que tudo indica, uma formulação incompleta, revelando um evidente erro material que compromete a clareza e a inteligibilidade do enunciado.
Tal circunstância, por sua natureza, inviabiliza a manutenção da referida alternativa como resposta válida, de modo a viabilizar a intervenção judicial no caso, não restando alternativa senão a sua anulação, em atenção aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A questão n. 28, igualmente impugnada, por sua vez, restou assim redigida, in verbis: " A Constituição Federal brasileira de 1988 pode ser classificada quanto à origem, quanto ao modo de elaboração e quanto à correspondência com a realidade, respectivamente, do seguinte modo como: (A) escrita, dogmática e nominalista. (B) outorgada, prolixa e normativa. (C) promulgada, analítica e expansiva. (D) promulgada, dogmática e dirigente. (E) promulgada, sistemática e normativa (pretende ser)." Gabarito: “E”.
O apelante sustenta, quanto à questão supratranscrita, que a matéria veiculada na assertiva – classificação das constituições – contraria a doutrina constitucional majoritária.
A despeito das alegações recursais, não se afigura possível a atribuição de pontuação, nem mesmo a anulação da questão n. 28, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra os critérios de correção da prova, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, a utilização de terminologias técnicas específicas e a adoção de entendimentos razoáveis, ainda que minoritários, configuram prerrogativas exclusivas das bancas examinadoras de concursos públicos, decorrentes de sua autonomia técnico-administrativa.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade ou flagrante arbitrariedade que pudesse justificar a intervenção judicial, sendo, portanto, incabível a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a questão de n. 40 do certame em referência e, consequentemente, determinar à recorrida que conceda os respectivos pontos ao autor, providenciando-se a recontagem dos pontos e sua possível reclassificação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0053240-98.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DIEGO MARQUES GALINDO Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MARQUES GALINDO - SP312756, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS - DF20414-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS EXCEPCIONAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou liminarmente a ordem em mandado de segurança visando à anulação das questões n. 28 e 40 do concurso público para o cargo de Advogado do Conselho Federal de Economia, regido pelo Edital nº 01/2012. 2.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, na espécie dos autos, porquanto o Conselho Federal de Economia possui autonomia para rever os atos referentes ao concurso público em questão, além de ser a responsável pela deflagração do certame, homologação do seu resultado final e provimento dos cargos. 3.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 485), a atuação judicial em concursos públicos limita-se à análise da legalidade, não sendo possível substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade com o edital. 4.
Verificou-se erro material na formulação da questão nº 40, comprometendo sua clareza e inteligibilidade, o que justificou sua anulação para fins de preservação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5.
Em relação à questão nº 28,
por outro lado, constata-se a ausência de ilegalidade ou erro manifesto a autorizar a intervenção judicial, considerando que a matéria é passível de interpretação doutrinária diversa e cabe à banca examinadora adotar os critérios que julgar adequados. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7.
Apelação parcialmente provido para anular a questão nº 40 e determinar à recorrida a reatribuição dos pontos respectivos ao recorrente, com a devida recontagem e possível reclassificação no certame.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:09
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 09/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/09/2013 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2013 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/09/2013 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3202209 PARECER (DO MPF)
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13/09/2013 16:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1342/2013 PRR
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09/09/2013 08:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1342/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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04/09/2013 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/09/2013 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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