TRF1 - 1023557-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1023557-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008422-06.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTO ALDO RODOVIA DOS IMIGRANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNUS BRUGNARA - MG96769-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto Aldo Rodovia dos Imigrantes Ltda contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar para a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e o recebimento da Manifestação de Inconformidade, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
A parte agravante sustenta que: O recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, XIII, do CPC e no art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009.
O direito à expedição da CPEN decorre da interpretação do art. 151, V, e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a Manifestação de Inconformidade suspenderia a exigibilidade do crédito.
O art. 35 do Decreto 70.235/72 prevê que o recurso, mesmo intempestivo, deve ser encaminhado ao órgão de segunda instância, o que, no seu entendimento, justificaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A negativa da tutela de urgência acarretaria graves prejuízos à agravante, especialmente por inviabilizar sua participação em processos licitatórios.
A jurisprudência do STJ e do CARF seria favorável à tese de que a interposição do recurso administrativo, ainda que intempestiva, poderia suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Por outro lado, o MM.
Juiz a quo indeferiu a liminar sob os seguintes fundamentos: A petição de Manifestação de Inconformidade foi protocolada mais de seis meses após o prazo legal de 30 dias previsto no art. 74, §9º, da Lei 9.430/96, o que teria tornado definitiva a exigibilidade do crédito tributário.
A simples interposição tardia do recurso administrativo não ensejaria a suspensão automática da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
O art. 35 do Decreto 70.235/72, que prevê o envio do recurso intempestivo à instância superior, não confere efeito suspensivo automático.
A ausência do despacho decisório impugnado nos autos prejudicaria a análise da alegação da parte agravante.
Diante disso, a agravante requer a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, determinando a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
A agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do mandado de segurança.
Entretanto, a decisão agravada corretamente indeferiu a liminar, uma vez que a Manifestação de Inconformidade foi protocolada após o prazo legal de 30 dias, conforme estabelece o art. 74, §9º, da Lei 9.430/96.
A legislação tributária é clara ao estabelecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, ocorre somente quando há defesa administrativa tempestiva.
Além disso, o prazo de 30 dias previsto no art. 74, §9º, da Lei 9.430/96 não é meramente procedimental, mas sim uma exigência legal para que a impugnação tenha efeito suspensivo.
Dessa forma, a apresentação tardia da manifestação de inconformidade não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.
A parte agravante sustenta que o art. 35 do Decreto 70.235/72 determina o encaminhamento do recurso, mesmo perempto, à segunda instância administrativa, o que justificaria a suspensão da exigibilidade do crédito.
No entanto, o referido dispositivo não confere efeito suspensivo automático ao recurso intempestivo, apenas determina que a questão da preclusão seja submetida à instância superior.
Ou seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, somente ocorre nos casos em que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal.
Portanto, a mera interposição de recurso intempestivo não impede a constituição definitiva do crédito tributário, tampouco justifica a expedição de CPEN.
A agravante alega que a impossibilidade de obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa compromete sua participação em licitações e, consequentemente, sua atividade empresarial.
Entretanto, o risco alegado decorre do descumprimento da legislação tributária e não de um ato arbitrário da Administração Pública.
O indeferimento da liminar não representa ofensa à livre concorrência ou violação de direitos fundamentais, mas sim a aplicação da legislação vigente.
Além disso, a agravante não demonstrou que tentou outras formas de regularização da sua situação fiscal antes de impetrar o mandado de segurança, o que reforça a ausência de perigo de dano irreparável.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 19 de março de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
15/07/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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