TRF1 - 1010320-27.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/05/2025 07:49
Juntada de Informação
-
08/05/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:17
Juntada de recurso inominado
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010320-27.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARINALDO DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art.20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/11[1], define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos atesta que o autor é portador de “F70.1- Retardo mental leve”, que lhe confere incapacidade total e permanente, bem como impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Portanto, resta preenchido o requisito da deficiência.
Miserabilidade Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico que o autor não possui renda.
Segundo o laudo social e o laudo médico, ele asseverou que nunca trabalhou, todavia conforme informações prestadas pelo INSS na contestação, nota-se que o autor apresentou requerimento junto ao INSS para receber seguro-defeso, tendo instruído o pedido com recolhimentos referentes à atividade de pescador artesanal, inclusive com registro ativo na carteira da SEAP.
Assim foram deferidas parcelas de seguro-defeso ao requerente.
Logo, depreende-se que o autor reúne condições de prover seu sustento, de modo que resta afastada a vulnerabilidade social.
Cumpre mencionar que a percepção do seguro-defeso exclui o direito ao gozo de BPC, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8742/93 c/c art. 2º, § 1º, da Lei 10779/03.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Reexame necessário dispensado legalmente.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA [1] Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
26/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ARINALDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*63-04 (AUTOR)
-
26/03/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:43
Juntada de contestação
-
30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
26/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:29
Juntada de laudo de perícia social
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ARINALDO DE SOUZA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:15
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:30
Perícia agendada
-
11/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:45
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/06/2024 14:49
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:38
Perícia agendada
-
15/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/05/2024 14:50
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006253-32.2023.4.01.4101
Jeremias Gomes da Lomba
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 12:03
Processo nº 0021509-11.2017.4.01.3400
Joao Ribeiro Pimentel
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Humberto Falrene Miranda de Oliveira Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:47
Processo nº 1001133-79.2025.4.01.3602
Gustavo Henrique Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:58
Processo nº 1091952-23.2024.4.01.3400
Thiago Assuncao Aires Moreira
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Bruna Thais Junges Bazzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 21:46
Processo nº 1035477-86.2020.4.01.3400
Gilvan Buhler
Presidente da Comissao de Anistia
Advogado: Washington Luiz Pinto Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2020 13:42