TRF1 - 1035390-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:58
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Informação
-
30/05/2025 15:28
Juntada de termo
-
19/05/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DE FREITAS ZEFERINO FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1035390-82.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA PATRICIA DE FREITAS ZEFERINO FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTHUR GOMES FERNANDES - MG145695 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FERNANDA PATRICIA DE FREITAS ZEFERINO FERNANDES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS-TO objetivando que seja emitida Certidão de Tempo de Contribuição ao RGPS da Impetrante.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) em 29/04/2024, protocolizou o requerimento administrativo nº 1676086976 visando à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição ao RGPS, para que fosse possível averbar esse tempo de contribuição no RPPS ao qual atualmente está vinculada, porquanto em 25/09/2017 iniciou o exercício de cargo efetivo no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, situação que perdura até o presente momento; b) em 08/07/2024, o INSS proferiu despacho por meio do qual comunicou o indeferimento do pedido, sob o argumento que não fora apresentada documentação essencial para análise do pedido; c) a Impetrante apresentou toda a documentação pertinente exigida no despacho de nº 428528213, qual seja, documentação oficial do órgão de lotação, comprovando tratar-se de servidora ativa na data da solicitação da certidão, em que consta o CNPJ e endereço do órgão público ao qual está vinculada no âmbito do RPPS, bem como matrícula da Impetrante; d) absteve-se de apresentar Declaração de Tempo de Contribuição de que trata a Portaria nº 1.467/2022, pois nunca teve tempo de contribuição no âmbito do RGPS em entes federativos; e) assim, mostra-se desarrazoado e ilegal o ato de indeferimento da expedição de CTC pela autoridade.
A Inicial foi instruída com documentos.
O pedido liminar ficou de ser apreciado após a apresentação das informações.
Notificada, a autoridade se limitou a informar que o requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição da Impetrante foi analisado e indeferido.
Deferida a liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) Decido.
Pretende a Impetrante a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ao RGPS para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Como se infere do processo administrativo juntado aos autos, a autarquia, em 02/07/2024, formulara a seguinte solicitação à Impetrante: "Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1676086976, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Caso possua tempo de contribuição exercido junto a entes federativos, apresentar declaração de tempo de contribuição emitida nos moldes da portaria 1.467 de 2022 acompanhada dos atos de nomeação e exoneração caso a vinculação tenha sido com o RGPS; Apresentar documentação oficial do órgão de lotação comprovando tratar-se de servidor ativo na data da solicitação da certidão (pode ser declaração do órgão OU contracheque atual), via original.
Deve constar no documento a ser apresentado o CNPJ do empregador, matricula da requerente e endereço do órgão ao qual é vinculada ao RPPS;" Em 08/07/2024, a Impetrante juntou aos autos administrativos seu contracheque atualizado, referente ao mês de junho/2024, cuja autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, e no qual consta o CNPJ e endereço do órgão de lotação, além do número de matrícula da Impetrante.
Aduziu a Impetrante que nunca teve tempo de contribuição no âmbito do RGPS em algum ente federativo, razão pela qual se absteve de apresentar a Declaração de Tempo de Contribuição de que trata a Portaria nº 1.467/2022.
Não obstante, em 08/07/2024, a autarquia previdenciária determinou o arquivamento do pedido de certidão formulado na via administrativa, ao argumento de não apresentação de documentação essencial para análise do pedido (ID 2146469164 - pág. 15).
Todavia, conforme se viu, a documentação solicitada foi devidamente apresentada.
Daí a conclusão quanto ao equívoco no indeferimento da Certidão de Tempo de Contribuição solicitada pela Impetrante.
Presente a plausibilidade do pedido, o risco da demora radica nos prejuízos a Impetrante com a demora na implantação de eventual benefício perante o RPPS.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo de até 20 (vinte) dias, expeça a Certidão de Tempo de Contribuição ao RGPS da Impetrante (Protocolo nº 1676086976), sob pena de multa.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a ordem que determinou ao Impetrado, no prazo de até 20 (vinte) dias, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição ao RGPS da Impetrante (Protocolo nº 1676086976), sob pena de multa.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
21/03/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:06
Concedida a Segurança a FERNANDA PATRICIA DE FREITAS ZEFERINO FERNANDES - CPF: *14.***.*86-11 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:37
Juntada de parecer
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21/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DE FREITAS ZEFERINO FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2024 18:21
Juntada de manifestação
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03/09/2024 18:38
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/08/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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