TRF1 - 1033906-80.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033906-80.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILZA PEREIRA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720 e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo a reconsideração da decisão agravada, bem como a liberação do valor incontroverso da exequente.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração, por inexistir argumento capaz de modificar os fundamentos da decisão recorrida (id. 996638177).
Assim, mantenho na íntegra a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, nos termos do artigo 535, § 4°, do CPC/15, “ tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”, razão pela qual admite-se a possibilidade de executar valores incontroversos.
Assim, verifica-se que não há óbice à expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, montante homologado em R$ 105.743.71 (cento e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), atualizados até outubro/2020 conforme o montante específico para cada exequente descrito na id 360444354 (Maria Teresa Caldeira Costa, Maria Diassis Ferreira Costa, Marffiria Cruz Castelo Branco e Marcos Aurélio Moreira de Oliveira), conforme a decisão constante no id. 996638177.
Ademais, o posicionamento da jurisprudência atual é no sentido de se permitir a expedição de requisição de pagamento da parte incontroversa da execução.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário.3.
A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.4.
O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva ela ser paralisada.
Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado.5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.717/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 25/4/2017- grifo nosso) Dessa forma, defiro a expedição do ofício requisitório da parte incontroversa. 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.Remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ), para fins de expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, referente(s) ao(s) valor(es) incontroverso(s) e aos honorários advocatícios.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do AI nº 1039426-94.2024.4.01.0000 Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
08/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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20/11/2023 12:36
Juntada de manifestação
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 18:07
Cancelada a conclusão
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05/07/2023 19:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:37
Juntada de manifestação
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10/06/2023 00:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2023 00:25
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:02
Juntada de manifestação
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13/07/2022 13:06
Juntada de manifestação
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08/07/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:36
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 10:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 13:53
Juntada de manifestação
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04/10/2021 18:01
Juntada de manifestação
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29/09/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2021 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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28/06/2021 13:19
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/06/2021 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2021 18:50
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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14/05/2021 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:35
Juntada de resposta
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26/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:33
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2020 21:07
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
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10/09/2020 02:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
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18/06/2020 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2020 09:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2020 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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