TRF1 - 1003056-83.2025.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1003056-83.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PARTE AUTORA: ATOS GABRIEL GUIDA KARVAT PARTE RÉ: DELEGACIA DE REPRESSÃO A DROGAS - DRE/DRCOR/SR/PF/GO e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ATOS GABRIEL GUIDA KARVAT, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Delegado de Polícia Federal presidente do inquérito que tramita nos Autos n. 1002741-55.2025.4.01.4300, instaurado contra o paciente para a apuração do crime tipificado no art. 334-A, §1º, V e §2º, do Código Penal (ID 2176235385).
Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 28.01.2025, nos Autos n. 1000982-56.2025.4.01.4300 e na ocasião foram apreendidos, além dos cigarros eletrônicos proibidos, o aparelho celular do investigado.
A defesa do paciente sustenta que houve ilegalidade na apreensão e envio à perícia do aparelho celular, sem prévia autorização judicial, razão pela qual requer em pedido liminar a suspensão do inquérito policial até o julgamento do presente habeas corpus e no mérito pugna pelo trancamento do referido inquérito.
Foram anexados à petição inicial os documentos de ID 2176235416, 2176235716 e 2176235759. É o relatório.
Decido.
Tramita no Supremo Tribunal Federal o Tema 977 com repercussão geral já reconhecida a partir do leading case ARE 1042075 RG, cujo relator é o Ministro Dias Toffoli, que debate se o acesso policial aos dados contidos em aparelho celular encontrado na cena do crime estaria ou não gravado pela reserva de jurisdição: EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME.
ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII).
QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1042075 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017).
Os demais membros da Corte Suprema tem apreciado o tema, ainda sem tese firmada, cujos votos mais recentes seguem abaixo: Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1.
O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2.
Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada.
Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1.
O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2.
A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3.
Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena.
Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino.
Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
No caso vertente, verifica-se nos autos da prisão em flagrante n. 1000982-56.2025.4.01.4300 que a autoridade policial encaminhou os aparelhos celulares apreendidos para a perícia (ID 2176235416, fls. 41/42) e, ao comunicar o flagrante ao juízo, representou pela autorização de acesso aos dados gravados nos celulares citados (ID 2176235416, fl. 51) por vislumbrar que estes auxiliariam na identificação de coautores e partícipes da prática criminosa realizada.
O celular apreendido encontra-se, até o momento, devidamente acautelado pela Polícia Federal, aguardando a prévia autorização judicial para que os dados sejam extraídos, não tendo a defesa do paciente comprovado que tenha havido qualquer acesso prévio.
A representação policial aguarda apreciação judicial nos autos da prisão em flagrante n. 1000982-56.2025.4.01.4300, já com manifestação favorável do MPF.
Até o momento, não há provas de que a autoridade policial tenha feito qualquer extração de dados de forma abusiva ou ilegal, que pudesse macular a investigação, tampouco decretar seu trancamento.
Por outro lado, prudente que o acesso não seja realizado sem apreciação judicial, no que o pedido liminar, para este fim, contempla o risco de demora.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de liminar formulado pela defesa do paciente ATOS GABRIEL GUIDA KARVAT (ID 2176235385), apenas a fim de impedir que a Polícia Federal acesse, sem autorização judicial, os dados gravados no celular do impetrante, devendo aguardar, inerte, posterior autorização via procedimento próprio.
Associe-se o presente feito no sistema processual ao Inquérito Policial n. 1002741-55.2025.4.01.4300.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, o Delegado de Polícia Federal da DRE/DRPJ/SR/PF/TO, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analógica do art. 662 do Código de Processo Penal e dos arts. 219 e 232, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,.
Decorrido o prazo supra, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, na condição de custos legis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, concluam-se novamente os autos.
Intimem-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
12/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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