TRF1 - 1023147-33.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1023147-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-10.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância nos autos da ação de execução fiscal, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, recusando a nomeação de bem imóvel à penhora.
A agravante sustenta, em síntese, que: Boa-fé e suficiência da garantia oferecida – Alega que o bem imóvel oferecido à penhora (fração ideal de shopping center) é de valor muito superior ao crédito tributário em execução, sendo suficiente para garantir a dívida e cumprir com a exigência legal de segurança ao juízo.
Violação ao princípio da execução menos gravosa – Afirma que a decisão agravada não observou a regra prevista no artigo 805 do CPC, impondo ônus excessivo ao executado ao determinar o bloqueio de ativos financeiros em vez de aceitar a penhora do bem imóvel.
Prejuízo à atividade econômica da agravante – Argumenta que o bloqueio de valores compromete a operação da empresa, colocando em risco o pagamento de salários, benefícios previdenciários e demais obrigações, especialmente considerando a participação de fundos de pensão como cotistas do condomínio.
Cabimento do Agravo de Instrumento – Defende que a decisão impugnada é passível de agravo nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que foi proferida em sede de execução fiscal.
Necessidade de concessão de efeito suspensivo – Pugna pela imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando a existência de perigo de dano irreparável e demonstrando a relevância dos fundamentos apresentados.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a decisão interlocutória e determinar a aceitação da penhora do imóvel como garantia da execução. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada sob o fundamento de que a penhora sobre dinheiro tem preferência em relação a outros bens, conforme estabelece o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
O dispositivo legal é claro ao dispor que a execução deve ser feita prioritariamente sobre dinheiro, exceto em casos excepcionais devidamente fundamentados.
A agravante alega que a decisão agravada desconsiderou o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC.
No entanto, a aplicação desse princípio não é absoluta e deve ser ponderada com a regra da máxima efetividade da execução, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1581091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) No presente caso, a agravante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo meio menos gravoso nem a insuficiência do bloqueio de valores para a satisfação do crédito exequendo.
Pelo contrário, a mera alegação de que a penhora de dinheiro pode afetar a atividade da empresa não é suficiente para afastar a preferência legal do dinheiro como forma de garantia da execução.
Portanto, a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo razão para sua reforma.
A agravante sustenta que a decisão impugnada violou o princípio da menor onerosidade, sob o argumento de que o bloqueio de valores compromete a continuidade das suas atividades.
Com efeito, o agravante não comprovou documentalmente o impacto financeiro efetivo da penhora sobre suas atividades empresariais, limitando-se a alegar prejuízos futuros e riscos genéricos.
Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade que justifique a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 19 de março de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/07/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 16:23
Juntada de agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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