TRF1 - 1034226-17.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034226-17.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034226-17.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034226-17.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que o autor, embora devidamente intimado, não promoveu o recolhimento das custas judiciais.
O IBAMA, em razões de apelação, sustenta que a sentença recorrida não teria observado os fundamentos legais para a fixação dos honorários advocatícios, especificamente no que se refere ao §3º do art. 85 do CPC.
Alega que a deveriam ter sido fixados honorários conforme as faixas progressivas do referido parágrafo do art. 85, no entanto o juízo sentenciante teria fixado os honorários, sem qualquer fundamento, em 5% sobre o valor da causa, saltando as faixas fixadas.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação do MPF pela ausência de interesse jurídico a justificar a sua intervenção nos autos. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034226-17.2022.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Na distribuição dos ônus sucumbenciais, são considerados dois princípios norteadores de sua estipulação: o princípio da sucumbência e o da causalidade.
O primeiro atribui o ônus do pagamento àquele que se figurar vencido em relação à pretensão veiculada nos autos.
O segundo, entretanto, considera como responsável pelas despesas aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em sentença, dada a extinção do processo sem resolução de mérito, foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor do autor, arbitrados, entretanto, diretamente em 5% sobre o valor atualizado da causa e apontado como fundamento o art. 85, §3º, III, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; (...) O autor atribuiu à causa o valor de R$ R$ 6.285.000,00 (seis milhões e duzentos e oitenta e cinco mil reais) na ação que se destinava à anulação de ato administrativo.
Além da observância à regra geral contida no §2º do art. 85 do CPC, far-se-á também necessária a estipulação dos honorários conforme estipula o §3º do mesmo dispositivo legal, uma vez que figura como parte, em um dos polos da ação, a Fazenda Pública.
Assim, é necessária a observância dos percentuais previstos no §3º do referido art. 85 do CPC.
Neste caso, embora referenciado o §3º do art. 85 do CPC, houve incorreção na aplicação de suas dispões uma vez que a fixação do percentual de honorários previsto no referido dispositivo deveria ter observado a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme disciplina o §5º também do art. 85 do CPC.
Ao promover a aplicação direta do percentual de 5%, o juízo sentenciante violou a regra de estipulação dos percentuais relativos às faixas antecedentes e consequentemente os §§3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC.
Considerando que o juízo fixou, em relação à faixa prevista no inciso III do §3º do art. 85, no percentual mínimo, os anteriores também deverão observar tal critério nos termos dos fundamentos a seguir.
Tendo em vista que se trata de demanda que não pressupõe a exigência de extraordinários grau de zelo profissional ou tempo exigido e considerando a natureza e a importância da causa, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais que passo a fixar: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de até 200 (duzentos) salários-mínimos; no montante que ultrapassar os 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa; no montante que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ibama para reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de até 200 (duzentos) salários-mínimos; no montante que ultrapassar os 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa; no montante que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034226-17.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034226-17.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
FAIXAS SUCESSIVAS DE FIXAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na distribuição dos ônus sucumbenciais, são considerados dois princípios norteadores de sua estipulação: o princípio da sucumbência e o da causalidade.
O primeiro atribui o ônus do pagamento àquele que se figurar vencido em relação à pretensão veiculada nos autos.
O segundo, entretanto, considera como responsável pelas despesas aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
Neste caso, embora referenciado o §3º do art. 85 do CPC, houve incorreção na aplicação de suas dispões uma vez que a fixação do percentual de honorários previsto no referido dispositivo deveria ter observado a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme disciplina o §5º também do art. 85 do CPC. 3.
Além da observância à regra geral contida no §2º do art. 85 do CPC, far-se-á também necessária a estipulação dos honorários conforme estabelece o §3º do mesmo dispositivo legal, uma vez que figura como parte, em um dos polos da ação, a Fazenda Pública. 4.
Tendo em vista que se trata de demanda que não pressupõe a exigência de extraordinários grau de zelo profissional ou tempo exigido e considerando a natureza e a importância da causa, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais que passo a fixar: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de até 200 (duzentos) salários-mínimos; no montante que ultrapassar os 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa; no montante que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A .
O processo nº 1034226-17.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/05/2025 e encerramento no dia 16/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
27/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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