TRF1 - 1025374-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:03
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025374-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO GRANO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733 e MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança com vistas à implementação da carência estendida em relação ao contrato de financiamento estudantil do impetrante.
Foi indeferido o requerimento de liminar.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
A parte impetrante formulou pedido de desistência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pagas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 10:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1025374-78.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: GUSTAVO GRANO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS e outros (5) DESPACHO Mantenho a decisão agravada, uma vez que os argumentos do recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na aludida decisão.
Por fim, considerando que não há notícias da concessão de efeito suspensivo pelo TRF1 ou decisão sobre o pedido de tutela recursal, cumpra a Secretaria o contido na decisão de ID. 2126339862.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, com exceção da CEF que já se manifestou no ID. 2137457236.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
20/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:45
Juntada de manifestação
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:41
Juntada de manifestação
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26/07/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:00
Juntada de manifestação
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03/06/2024 18:41
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:19
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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18/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2024 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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