TRF1 - 1035802-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035802-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ROCHA MOTTA - PA29727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 61 anos de idade, solteiro, pintor.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “Periciando refere que há aproximadamente 10 anos realizou colecistectomia e mantinha dor abdominal.
Há 3 anos aproximadamente se diagnosticou cálculo em ducto colédoco e aguarda cirurgia há 6 meses.
Há aproximadamente 3 anos passou a apresentar tumefação em região umbilical e foi diagnosticado com hérnia umbilical e realizou herniorrafia há 1 ano e 4 meses.
Refere que atualmente apresenta intensas dores abdominais, que o incapacitam para o trabalho.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/03/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL SOARES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*43-49 (AUTOR)
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25/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:16
Juntada de réplica
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:44
Juntada de contestação
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02/12/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:00
Juntada de impugnação
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13/11/2024 11:27
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:13
Perícia agendada
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27/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2024 08:24
Juntada de resposta
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15/09/2024 05:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 05:08
Juntada de Certidão
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15/09/2024 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/08/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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