TRF1 - 1025625-51.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 12:53
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:53
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025625-51.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCTAVIO SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL Rezek - PA018319 e MARINA RODRIGUES GOMES - PA18306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinqüenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
Finalmente, ressalte-se que a EC103/19 acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição para os filiados após a data de sua vigência.
Garantiu, entretanto, regras de transição para os que já estavam filiados.
Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Portanto, aqueles que satisfizeram os requisitos para o benefício na data anterior à EC103/19 adquiriram direito ao benefício pelas regras anteriores.
Para os que estavam filiados antes de sua vigência, mas que não adquiriram direito ao benefício pelo regime anterior, submetem-se as regras de transição.
NO CASO, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 11/03/2024, que foi indeferida porque o INSS reconheceu somente 18 anos, 05 meses e 05 dias, o que é insuficiente para o benefício pretendido.
O autor discorda desta contagem, afirmando que teria mais de 40 anos de contribuição.
Buscando comprovar suas alegações o autor apresentou ao autos CTPS, guias de recolhimento, contracheques, certidão de prestação de serviço, extratos de FGTS e consultas ao sistema CNIS.
Analisando-se os documentos, nota-se que os vínculos da CTPS estão essencialmente no CNIS.
Quanto às contribuições como CI, além das constantes do CNIS devem ser consideradas as constantes nas guias apresentadas pelo autor que estiverem com o adequado registro de pagamento.
Desta análise, embora a contagem resulte em tempo superior ao encontrado pelo INSS, não há suficiência para o benefício pretendido: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 23:08
Juntada de réplica
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09/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:19
Juntada de contestação
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26/07/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:20
Juntada de emenda à inicial
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24/06/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/06/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 04:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 04:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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