TRF1 - 1001081-83.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001081-83.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 1.1.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 17 da Portaria nº 02/2024. 2.
Constatada a presença no polo ativo da lide de pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, deverá ser incluído o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado na forma do art. 32 da Portaria 02/2024. 3.
Com fundamento no art. 21, I, da Portaria nº 02/2024, DESIGNE-SE data para a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito serão arbitrados e pagos nos termos estabelecidos no art. 26 da mencionada portaria. 3.1.
Será preferencialmente designado para o ato perito especialista em psiquiatria, ou, em caso de ausência de profissional com a mencionada qualificação, perito especialista em medicina do trabalho, considerando a predominância de patologia(s) ligada(s) a desordem mental, emocional ou de humor indicadas na inicial, e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Constatada a deficiência / impedimento de longo prazo, DESIGNE-SE, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica, cujos honorários serão arbitrados e pagos conforme tabela contida no art. 26, §3º, da mencionada portaria. 3.3.
Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG (art. 27 da Portaria 02/2024). 4.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 21, IV, da Portaria 02/2024, deverá ser intimada a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para deliberação. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, após a juntada da perícia socioeconômica, deverá ser promovida a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 28, caput, da Portaria 02/2024). 5.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para julgamento.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
18/03/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074326-59.2022.4.01.3400
Maria Alice Grube de Lima Travagin
Uniao Federal
Advogado: Wilma Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 09:46
Processo nº 1025002-95.2025.4.01.3400
Ivan Nunes de Siqueira Campos
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:15
Processo nº 1026237-16.2024.4.01.3600
Paulo Sergio Nascimento Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:06
Processo nº 1026237-16.2024.4.01.3600
Paulo Sergio Nascimento Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:13
Processo nº 1001131-58.2024.4.01.3501
Amanda de Souza Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 16:15