TRF1 - 1069571-60.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1069571-60.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE URANY - DF52995 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença Id 2177029326, sob a alegação de omissão no julgado, especificamente quanto à concessão da tutela provisória de urgência.
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores para o acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo da omissão alegada, diante da ausência do perigo de dano, notadamente considerando que foi deferida tutela recursal em favor da parte autora para suspender o ato de licenciamento em questão e, por consequência, reintegrar o requerente ao Exército Brasileiro, na condição de adido, propiciando o tratamento médico e percepção de soldo e demais vantagens, enquanto tramita o processo de reforma milita, conforme informado no Id 2094002666.
Concluindo, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069571-60.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE URANY - DF52995 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSUÉ DA SILVA CUNHA DE SOUZA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “b) Se digne o(a) Eminente Julgador(a), em conceder, "in limine", a TUTELA DE URGÊNCIA, em antecipação de tutela, para suspender o ato de desincorporação e determinar a reintegração e permanência do Autor no serviço ativo como ADIDO/AGREGADO (art. 82 e 84 da Lei 6.880/80), necessário para continuação do tratamento e demais direitos consectários; (...) d) no mérito, seja julgado procedente para declarar a nulidade do ato ilegal de desincorporação do Autor e conceder-lhe a reforma militar (art. 106, 108, III e 109 da Lei 6.880/80), com a consequente reintegração às fileiras do Exército na condição de adido/agregado até a reforma militar, condenando a Ré a dispensar ao Autor os cuidados médicos necessários a sua recuperação e demais direitos oriundos da reintegração; e) seja determinada a Ré que sejam concedidos ao autor todos os benefícios e consectários da reforma militar, dentre eles, isenção de imposto de renda, assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, etc., inclusive a remuneração das parcelas não recebidas pelo Autor, no período desincorporado;” Informou o autor, em síntese, que: 1) foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2015; 2) no ano de 2017, sofreu acidente em serviço, comprovado por sindicância; 3) deu inicio a um longo período de tratamento e, após acompanhamentos médicos e vários exames, foi diagnosticado com “Artrose pós-traumática de outras articulações”; 4) foi submetido a inspeções de saúde enquanto realizava o tratamento médico; 5) em 19/03/2020, foi novamente inspecionado pela junta médica do Exército, onde obteve o parecer “INCAPAZ C - Não invalido” (incapaz definitivamente para o serviço militar) em virtude do acidente em serviço (sessão n. 739/2020); 6) em 08/06/2020, foi determinado seu licenciamento, desincorporação, exclusão e desligamento do estado efetivo da OM e das fileiras do Exército, sem que lhe fosse resguardado o direito ao tratamento médico e subsistência.
Sustentou a parte autora, em síntese, que desenvolveu incapacidade durante a prestação do serviço militar em virtude de acidente em serviço, comprovado por sindicância.
Por outro lado, alegou que, considerando o teor das avaliações médicas, padece de contusão que leva a uma redução de capacidade laborativa civil e militar.
Assim, não poderia simplesmente ter sido desincorporado das fileiras do Exército, mas ter permanecido na situação de adido/agregado enquanto tramita o processo de reforma.
Ainda, afirmou que, tendo sofrido acidente em serviço (comprovado por sindicância), adquirida a estabilidade e se tornado incapaz definitivamente, deveria ter sido reformado.
Também alegou que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (reforma motivada por acidente em serviço).
Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor.
A UNIÃO apresentou contestação.
Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a higidez do licenciamento, o não cabimento da reintegração e a inadmissibilidade da reforma.
Réplica apresentada.
Foi deferido o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Laudo pericial apresentado.
Houve complementação do laudo pericial.
Foi informado nos autos que foi proferida decisão dando provimento ao agravo de instrumento para suspender o ato de licenciamento em questão e, por consequência, reintegrar o agravante ao Exército Brasileiro, na condição de adido, propiciando ao autor tratamento médico e percepção de soldo e demais vantagens, enquanto tramita o processo de reforma militar.
Foi expedido ofício de requisição de pagamento de honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Em resumo, pretende o autor, ex-militar temporário, anular os efeitos de sua exclusão das fileiras do Exército Brasileiro, ser reintegrado na condição de adido e, posteriormente, reformado, bem como que lhe seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma.
Inicialmente, cumpre registrar que, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80, na sua redação original, e não de acordo com as disposições trazidas pela Lei n. 13.954/2019, haja vista que a pretensão se refere a fatos ocorridos sob a legislação anterior Depreende-se dos autos que o autor era militar temporário e que foi desincorporado do Exército, após ter recebido o parecer “Incapaz C” em inspeção de saúde, por ter sido considerado é incapaz definitivamente para o serviço militar.
Do pedido de reintegração às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de conclusão diversa daquela manifestada no âmbito do agravo de instrumento n. 1004576-19.2021.4.01.0000, interposto pela parte autora (Id 2094002666).
Com efeito, havendo comprovação nos autos de que o militar se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses, com nexo com o serviço militar, ainda que não haja invalidez civil, ele tem direito à reintegração na condição de adido, a contar da data do afastamento, enquanto aguarda o deslinde da causa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida no âmbito do processo nº 1003461-47.2022.4.01.3000 que deferiu o pedido de tutela de urgência "para suspender o ato de licenciamento do Autor, determinando à União que o reintegre às fileiras do Exército até ulterior determinação". 2.
Prova pericial produzida na origem, em que, resumidamente, o perito constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o serviço militar 3.
Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitada total e permanentemente para as atividades castrenses, com nexo com o serviço militar, ainda que não haja invalidez civil, ele tem direito à reintegração na condição de adido, com a percepção do soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do afastamento, enquanto aguarda o deslinde da causa.
Precedente deste Tribunal. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1017694-28.2022.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Rel.
Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1, NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG) No caso, demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente em serviço, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses, é devida a reintegração às fileiras do Exército, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração.
Do pedido de reforma De acordo com a Lei n. 6.880/80, em sua redação original, o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
LICENCIAMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do autor das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração. 2.
Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido em data anterior ao início da vigência da Lei n 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3.
Antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II). (...) (AC 0074559-83.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/10/2024) Anote-se que é firme a jurisprudência no STJ no sentido de que o militar, temporário ou não, que, por motivo de doença ou acidente em serviço eclodidos ao tempo do vínculo, for considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à correspondente reforma, independentemente da relação de causa e efeito com o exercício concreto dos deveres/obrigações castrenses em si mesmos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DOENÇA GRAVE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE, MAS NÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS CIVIS.
FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
REFORMA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense." (AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe de 17/02/2014.) 2.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) Consoante a jurisprudência do TRF1, em casos como o que ora se analisa, diante da necessidade de confirmar a existência da moléstia e se ela é preexistente ao desligamento do serviço ativo, bem como se a doença causou incapacidade para o serviço militar e para as atividades civis e, ainda, se houve nexo de causalidade, com vistas à verificação das hipóteses de reintegração ou reforma, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial médica.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO "EX OFFICIO".
ACIDENTE EM SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AVALIE A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR AO TEMPO DO LICENCIAMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Constitui direito das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de militar, temporário ou de carreira, acometido de infortúnio durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, razão pela qual se impõe a sua reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade temporária ou, se for o caso, reformado. 3.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, bem como a incapacidade para prestação do serviço militar e para as demais atividades laborais, de modo que a não produção dessa modalidade de prova impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 130 do CPC/73. 4.
Na réplica, o autor formulou pedido de realização de prova pericial, de modo que, apesar de ter se mantido inerte quando intimado para especificar provas, a prolação de sentença sem a produção da referida prova configura cerceamento de defesa.
Além disso, mostra-se contraditória a sentença, em que há fundamentação pela desnecessidade de prova pericial, mas se tem o julgamento de improcedência do pedido com fundamento na fragilidade probatória. 5.
Apelação da parte autora provida. (AC 0031445-75.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/05/2019) Da prova pericial produzida nos autos (Id 1487875372), extrai-se a conclusão de que o autor possui incapacidade definitiva para o desempenho de atividades militares, mas não totalmente para as atividades civis.
Dessume-se, igualmente, do laudo pericial, a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses.
Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas.
Logo, concluindo-se que a parte autora está incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, bem como que a doença incapacitante foi constatada após o seu ingresso nas Forças Armadas, estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Diante de tais constatações, o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens decorrentes da reforma em situações como a acima descrita tem como marco inicial a data da exclusão do militar Serviço Ativo do Exército (que, no caso, foi em 08/06/2020 – Id 398487927 – Pág. 12).
A jurisprudência do TRF1 pacificou entendimento no sentido de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
REFORMA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES, COM NEXO CAUSAL, SEM INVALIDEZ.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS (...) 2.
A controvérsia reside no valor da remuneração da parte autora quando reformado sob o fundamento de incapacidade permanente para o serviço militar ativo, em decorrência de acidente em serviço, assim como eventual configuração de dano moral em face das circunstâncias da reforma e do pagamento da remuneração. 3.
Aplicação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em sua redação anterior à alteração da Lei 13.954/2019, por se encontrar vigente ao tempo da reforma (ato administrativo de 25/11/2008, conforme ID 15573472 - Pág. 148). 4.
Regularidade do ato administrativo, porque a remuneração deve ser calculada no mesmo grau hierárquico do militar reformado, em razão da ausência de prova de invalidez, ainda que em decorrência de acidente em serviço e na vigência da redação originária da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). (...) (AC 0030219-73.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025).
Da isenção do imposto de renda Cumpre observar que ficou comprovada a existência de acidente em serviço (Id 398487927 – Pág. 11), sendo, portanto, devida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, conforme art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” Da conclusão À vista das considerações acima expostas, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de declarar a nulidade da exclusão e reconhecer o seu direito à reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, desde a data do licenciamento indevido, bem como o direito à reforma e ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens da atividade no período e, ainda, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - declarar a nulidade do ato de desincorporação do autor; - condenar a ré a implementar a reforma do autor por incapacidade definitiva para o serviço militar, com proventos calculados de acordo com o mesmo grau hierárquico que detinha na ativa, a contar de 08/06/2020; - reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma; - ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, a partir de 08/06/2020, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período em razão da tutela recursal deferida, incluindo a isenção de imposto de renda.
Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
A União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/02/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 09:51
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:00
Juntada de outras peças
-
19/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 01:34
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/08/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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10/03/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 10:10
Outras Decisões
-
02/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 21:20
Juntada de manifestação
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22/07/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:28
Juntada de réplica
-
28/05/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 23:20
Juntada de contestação
-
03/03/2021 15:38
Juntada de manifestação
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26/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:31
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/12/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2020 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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