TRF1 - 1002786-70.2025.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1002786-70.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAILZE TAINARA RODRIGUES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS - AP3460 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Mailze Tainara Rodrigues Fonseca, médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, contra suposto ato ilegal do COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
Postula a parte autora o remanejamento de seu local de trabalho pelo Programa Mais Médicos, atualmente em Oiapoque, para Macapá, a fim de estar perto de sua mãe, que sofre de depressão e ansiedade.
Seu pedido foi indeferido administrativamente com base no Parecer Técnico nº 417/2025-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, constante no Id. 2174685257.
Juntou documentação. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante, o fumus boni juris, e risco de ineficácia da medida pretendida, o periculum in mora, sopesados em contraste ao perigo de irreversibilidade desta (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III).
Os dois requisitos devem coexistir para o deferimento da liminar.
Pois bem.
O programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, possui características e regramentos próprios.
Inicialmente, convém frisar que, não sendo servidor público stricto sensu, inaplicáveis as disposições previstas na Lei nº 8.112/90, devendo o caso seguir as regras próprias do programa.
A Lei que o rege, de nº 12.871/13, expressamente previu que "o médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (artigo 20).
Segundo o artigo 13, §3º, do mesmo diploma legal, as regras de funcionamento do programa foram atribuídas aos Ministérios da Educação e da Saúde, verbis: § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
Em razão de tal previsão legal, fora publicada a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que "Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil".
No que interessa ao presente feito, referida portaria dispõe em seu artigo 8º, VIII, que "Compete à Coordenação Nacional do PMMB definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas".
Da leitura de mencionados dispositivos, depreende-se que o legislador conferiu total discricionariedade à Administração Pública para valorar a oportunidade e a conveniência do ato de remanejamento do profissional.
Dessa forma, não há falar em interferência judicial sobre tal decisão, excetuando-se as hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL.
REMANEJAMENTO DO PROFISSIONAL.
MOTIVOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DO TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo é autorizada em situação de inequívoca ilegalidade, mesmo sob a ótica do princípio da proporcionalidade, hipótese em que aquela estará caracterizada pela dissonância entre o ato praticado e sua finalidade intrínseca. 2.
Hipótese em que o pedido de alteração da lotação do profissional médico demandante no âmbito do Programa Mais Médicos fundamentado em interesse pessoal não encontra suporte legal, prevalecendo a necessidade de serem preservados os objetivos do aludido programa, assim como o tratamento isonômico a ser assegurado aos profissionais participantes. (TRF4, AC 5003648-45.2020.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2023) Na hipótese dos autos, a negativa do pedido administrativo fora fundamentadamente indeferida (id. 2174685257), pontuando, inclusive: Além disso, Macapá, para onde a profissional solicita transferência, não dispõe de vagas disponíveis, o que contraria o art. 6º da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, alterada pela Resolução nº 448, de 09 de agosto de 2024: [...] No caso de realocação ou remanejamento, o profissional deverá ser movimentado para outro município com vaga disponível, prioritariamente, na mesma unidade da federação, com o mesmo perfil ou de maior vulnerabilidade que o anterior, levando em consideração os objetivos do Projeto e o interesse público.
Assim, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa, visto que a decisão fora fundamentada, não é manifestamente ilegal e se deu de acordo com a necessidade administrativa, a partir de critérios objetivamente estabelecidos.
Desse modo, conclui-se que a pretensão deduzida, ao menos em cognição sumária, típica das decisões liminares, não encontra respaldo legal, o que revela a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, intimando-a desta decisão.
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, anote-se para sentença.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
28/02/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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