TRF1 - 1002738-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 15:59
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:28
Juntada de recurso inominado
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26/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002738-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEILSON BONIFACIO DOS SANTOS JUNIOR - BA68184 e PETESON DOS SANTOS SILVA - BA73430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/10/2023 (NB 646.036.212-6).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (47 anos, agricultora) é portadora de: Outras espondiloses (CID M 47.8); Deslocamento de disco intervertebral cervical (CID M 50.2); Outra degeneração de disco cervical (CID M 50.3); Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M 51.2); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M 51.3); dor articular em ombro esquerdo (CID M 25.5).
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é temporariamente incapaz ao exercício de suas atividades laborativas desde 04/10/2023.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente.
Em relação à qualidade de segurado da parte autora, entendo que essa não restou comprovada.
Como inicio de prova material, juntou a parte autora ITR's referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Já na audiência realizada em 26/02/2025, refere a parte autora que deixou de trabalhar há cerca de 3 anos, demonstrando que não exercia atividade rural no período em que ocorreu a incapacidade.
Ademais, não restou esclarecido a existência do CNPJ de n.º 24.***.***/0001-04 (MARIA DA FAXINA) em nome da parte autora, aberta em 16/03/2016 e extinta por encerramento voluntário em 04/11/2023.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SILVA - CPF: *21.***.*83-08 (AUTOR)
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27/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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27/02/2025 14:12
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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28/10/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/10/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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19/09/2024 19:35
Juntada de réplica
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15/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:30
Juntada de contestação
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31/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:27
Juntada de laudo de perícia médica
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01/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:59
Juntada de manifestação
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10/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 08:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/04/2024 06:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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