TRF1 - 1095892-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Informação
-
08/05/2025 10:51
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:03
Juntada de recurso inominado
-
09/04/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095892-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO PIRES DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MOURA MAIA - DF78822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MARCELO PIRES DE MENDONÇA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento do adicional de tempo de serviço em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, concomitantemente com o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos moldes do art. 8°, da Lei n. 13.954/2019.
A parte autora alega que recebeu adicional por tempo de serviço até 12/2019, sendo suprimida em decorrência da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que criou a compensação por disponibilidade militar, e pretende receber ambas de forma concomitante.
Contestação da União (id2167988952).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Rejeito a preliminar ventilada pela ré, pois houve renúncia expressa aos valores que excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial, pois a pretensão da parte autora está adstrita ao período posterior a 01/2020, tendo ajuizado a causa dentro do quinquênio de cinco anos (26/11/2024).
MÉRITO Pois bem.
De início, depreende-se que toda a celeuma reside na possibilidade de recebimento do adicional por tempo de serviço cumulado com a compensação por disponibilidade militar.
De acordo com a Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que regula a remuneração dos militares das Forças Armadas, prevê expressamente a extinção do adicional de tempo de serviço: Art. 30.
Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
A parte autora alega tratar-se de vantagem pessoal nominalmente Identificada, por não caber a todos os militares da ativa, bem como os inativos, ficando adstrita ao tempo de serviço prestado, além de possuir caráter vitalício e definitivo.
Com a superveniência da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, foi criado o adicional de compensação por disponibilidade, reiterando a extinção do adicional por tempo de serviço, além de prever a vedação de cumulação de ambos, conforme literalidade: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. (grifei).
Nesse sentido, a parte autora defende que a vedação sobre o recebimento de um para ter direito ao outro não condiz com o regime jurídico o qual está inserido, pois o adicional de compensação por disponibilidade pode atingir a todos os militares, enquanto o adicional de tempo de serviço só é aplicável para os que cumpriram os requisitos específicos, por tratar-se de vantagem pessoal.
Sobre a problemática, a Turma Nacional de Uniformização, em afetação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF n. 27.2020.4.02.5002/ES, submeteu a questão em julgamento para “Saber se há possibilidade (ou não) de recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.” Julgada sobre o Tema Representativo n. 363, a tese firmada não reconheceu o recebimento simultâneo dos adicionais por tempo de serviço e a compensação por disponibilidade militar, conforme acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO.
TEMA 363 - TNU.
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDENTE NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN.O requerente alegou que a proibição afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de divergir de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há possibilidade de recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 estabelece expressamente a vedação à cumulação dos adicionais, assegurando ao militar apenas o direito de optar pelo mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965/RN e Tema 24 da Repercussão Geral).O adicional de tempo de serviço, extinto pela MP nº 2.215-10/2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente a nova estrutura remuneratória.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reafirma a impossibilidade de acumulação dos adicionais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Incidente de Uniformização Nacional conhecido e não provido.
Tese de julgamento.
Tema Representativo n.º 363: "1.
Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003959-27.2020.4.02.5002, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.) (grifos meus).
Portanto, uma vez fixada a tese, os pedidos da parte autora não possuem fundamentação cabível para apreciação, e a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:34
Juntada de contestação
-
17/01/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO PIRES DE MENDONCA - CPF: *29.***.*94-72 (AUTOR)
-
17/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001247-76.2025.4.01.3906
Maurila Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:06
Processo nº 1024553-40.2025.4.01.3400
Edna Oliveira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:01
Processo nº 1004368-30.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Joao Gerson Moraes Cardoso
Advogado: Arthur Andreossi Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 14:03
Processo nº 1009462-22.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Victor de Oliveira Lima
Advogado: Wander de Oliveira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:02
Processo nº 1001011-27.2025.4.01.3906
Maria Aurilene Galdino Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Moura Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:06