TRF1 - 1004368-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004368-30.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOAO GERSON MORAES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de João Gerson Moraes Cardoso.
Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel matrícula 14.288, sob o fundamento de que, apesar de ser possível a penhora sobre esses direitos, seria necessária a anuência do credor fiduciário.
Para embasar o entendimento, a decisão citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exige essa anuência como requisito para validade da penhora.
Inconformada, a União interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: O direito do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente tem expressão econômica e, portanto, pode ser objeto de penhora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A anuência do credor fiduciário não é requisito legal para a penhora desses direitos, não havendo norma que condicione a constrição à sua manifestação.
A decisão recorrida estaria em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que já consolidou a possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sem a necessidade de autorização do credor fiduciário.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão agravada e deferida a penhora pretendida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso trata da possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor fiduciário.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora formulado pela União, sob o argumento de que a jurisprudência do TRF da 1ª Região passou a exigir a anuência do credor fiduciário para a efetivação da penhora.
Contudo, a posição adotada pelo juízo a quo não se alinha ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a viabilidade da penhora dos direitos do devedor fiduciante sem a necessidade de anuência do credor fiduciário.
Nesse sentido, transcreve-se integralmente o precedente vinculante do STJ que trata da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4.
Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.) Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018.
Dessa forma, a exigência de anuência do credor fiduciário para a penhora dos direitos do devedor fiduciante não tem respaldo no atual entendimento do STJ.
Assim, a decisão recorrida deve ser reformada, permitindo-se a penhora requerida pela União.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o deferimento da penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel matrícula 14.288, independentemente da anuência do credor fiduciário, ressalvada a hipótese de se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Intimem-se.
BRASíLIA, 19 de março de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
15/02/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002339-11.2019.4.01.4000
Pn Petroleo LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2019 12:17
Processo nº 1002339-11.2019.4.01.4000
Pn Petroleo LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leonardo Soares Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 17:08
Processo nº 1024580-23.2025.4.01.3400
Elma Alves Rodrigues Fonseca
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:25
Processo nº 1001247-76.2025.4.01.3906
Maurila Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:06
Processo nº 1024553-40.2025.4.01.3400
Edna Oliveira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:01