TRF1 - 1007305-66.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007305-66.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MELO & MARTINS MADEIREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409 POLO PASSIVO:Chefe da Divisão Técnico Ambiental -DITEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor (ID 2078099665), alegando omissão e contradição na decisão proferida conforme id 2062947191.
Aduz, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, pois não analisou eventual abusividade da autoridade coatora que, supostamente, omitiu nota/parecer técnico, bem como não analisou a competência da apuração da reposição florestal.
Intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) alegou a inexistência de omissão ou obscuridade, alegando que a parte autora requere apenas a reapreciação do julgado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Decisão omissa é aquela que deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando ocorrer quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Já decisão contraditória é a que “encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...].
A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição” 1.
Não aduz razão a embargante quanto a omissão, vejamos.
A embargante alega que o impetrado não teve acesso a NOTA TÉCNICA Nº 01/2022/NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA, utilizada, em parte, para subsidiar os cálculos da reposição floresta obrigatório.
Contudo, os referidos cálculos somente foram fornecidos, em sua totalidade, no Parecer Técnico nº 198/2023-Nubio-PA/Ditec-PA/Supes-PA e DESPACHO DECISÓRIO Nº 90/2023/DITEC-PA/SUPES-PA, tendo a autarquia federal fornecido, em seguida ao requerimento da impetrante, a disponibilização da referida nota técnica (id 1950784663) Em relação a competência para apurar a reposição florestal, este juízo abordou, tecnicamente, na decisão vesgatada, que: “(...)Já em relação a competência do órgão estadual SEMAS/PA, prevista na LC n. 140/2011, o IBAMA possui, não só a obrigação legal de impor sanções, mas também de aferir se houve ou não a escorreita aplicação dos parâmetros legais e infralegais que indiquem a exata volumetria para fins de reposição florestal obrigatória (art. 33, §1º da Lei n. 12.651/2012).
A Lei Complementar n. 140/2011 não conferiu de forma exclusiva tal competência, inclusive consta no Texto Normativo em voga (art. 17, §3º) que outras entidades e/ou órgãos ambientais podem fiscalizar os empreendimentos licenciados ou autorizados por órgãos distintos e vice versa.
A competência para licenciar ou autorizar um empreendimento não exclui o caráter fiscalizatório de outras entidades e órgãos ambientais. (...)” Apesar de a impetrante alegar o que dispõe no art. 30 da Instrução Normativa MMA N.º 06/2006 cito: “o órgão ambiental competente estabelecerá parâmetros e coeficientes de conversão para efeito de cumprimento desta Instrução Normativa”; tal interpretação não deve ser adstrita ao órgão de licenciamento Estadual Ambiental, pois, conforme fundamentado na decisão acima delineada, a competência para licenciar ou autorizar um empreendimento, não exclui o caráter fiscalizatório de outras entidades e órgãos ambientais.
Desta feita, o IBAMA, revestido de autoridade legal de fiscalização, demonstrou higidez no processamento da valoração do Dano Ambiental, aplicando corretamente os parâmetros legais e infralegais a fim de indicar os exatos números para reposição florestal obrigatória.
Ante o exposto, as provas juntadas pela embargante não foram suficientes para comprovar o alegado direito de inexistência de relação jurídico-tributária em comento.
Da mesma forma, inexiste omissão ou contradição na decisão embargada.
Constata-se que, sob a alegação de necessidade de esclarecimento, o que o embargante fez foi apontar a ocorrência de possível error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa.
Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel.
Des.
Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013) Também, vale ressaltar que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2. a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.Min.CastroMeira,j. 02.10.2007,D]18.10.2007,p.338).
Ante o exposto, conheço dos embargos eis que tempestivos para, no mérito, negar-lhes acolhimento.
Preclusas as vias impugnatórias, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Titular -
06/12/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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