TRF1 - 1001906-03.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1001906-03.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X ALDENORA RODRIGUES DOS REIS CPF: *07.***.*34-00 Advogados do(a) REU: VALDINEIA ETERNA ANDRADE ROCHA - MT21065/O, DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal, que tramitou inicialmente sob o n. 0003018-63.2016.4.01.3602, movida em desfavor de ALDENORA RODRIGUES DOS REIS (CPF: *07.***.*34-00), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa as condutas previstas nos artigos 304 (nas penas do art. 299), 171, § 3º, c/c art. 14, II, 342, § 1º, por duas vezes, e 288, caput, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/08/2016 (págs. 18/19 do id 268934351).
Na primeira tentativa de citação, o oficial de justiça certificou que deixou de intimar a ré "em razão dessa está acometida com mal da Alzheimer a não ter discernimento para receber a referida intimação" (pág. 39 do id 268934351).
Atendendo a pleito ministerial (pág. 18 do id 268934353), este juízo determinou a citação da acusada na pessoa de sua sua curadora (págs. 42/43 do id 268934353), o que ocorreu em 02/04/2018 (pág. 82 do id 268934353).
A defesa constituída (procuração na pág. 9 do id 268934361) apresentou resposta à acusação às págs. 83/92 do id 268934353, pela qual requereu sua absolvição e arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Ausentes causas de absolvição sumária (decisão de págs. 23/30 do id 268934361), foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas, na presença da advogada constituída, as testemunhas comuns Ana Jesus dos Santos, Valdenaldo Andrade de Carvalho, Balbina Correa de Oliveira, Izabel Maria de Queiroz Manoel, Alaíde José dos Reis (págs. 48/55 do id 268934363).
Na assentada, o juízo determinou o desmembramento do processo em relação a ALDENORA, o que deu origem a estes autos, e a instauração, em apenso ao novo processo criado, de incidente de insanidade mental, com nomeação de perito para constatação da alienação mental da ré.
No autos da Insanidade Mental do Acusado 1001906-03.2020.4.01.3602, foi homologado o laudo pericial, declarada a inimputabilidade da denunciada à época dosfatos delituosos e determinada a retomada do curso desta ação penal (id 2144393469).
Decido.
O art. 151 do Código de Processo Penal determina que, se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inimputável, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual.
Para tanto, DETERMINO a intimação do MPF e da defesa constituída para que, no prazo de 5 dias, esclareçam a respeito da necessidade de eventual reinquirição das testemunhas ouvidas nos autos da Ação Penal 0003018-63.2016.4.01.3602.
A defesa deverá se manifestar expressamente, ainda, sobre a viabilidade ou dispensa do interrogatório da ré, bem como sobre o interesse ou não na oitiva da curadora ALINEIA RODRIGUES DOS REIS (CPF *41.***.*66-53).
Na hipótese do requerimento de novas inquirições pelas partes, DETERMINO desde já a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp), através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 5 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os expedientes necessários, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA FORMA TELEPRESENCIAL Na hipótese da realização e nova audiência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem de maneira inequívoca a respeito do interesse na realização da audiência na forma telepresencial, em observância do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ (alterada pela Resolução 481/2022).
Na hipótese de as partes optarem pela modalidade telepresencial, a audiência se realizará por meio de sistema da plataforma Microsoft Teams, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através do seguinte link: Clique aqui.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Por fim, no caso de as partes não requererem novas oitivas e for dispensada a oitiva da curadora e o interrogatório da ré, INTIMEM-SE, pelo sistema, o MPF e a defesa para esclarecerem sobre a necessidade de novas diligências, nos termos do art. 402 do CPP, ou apresentarem alegações finais, no prazo legal.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
31/08/2020 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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31/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
28/08/2020 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2020 08:59
Conclusos para decisão
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02/07/2020 08:53
Juntada de volume
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29/06/2020 15:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/06/2020 15:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2020 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2020 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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