TRF1 - 1023801-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023801-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA DE SOUZA GOMEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA DE SOUZA GOMEZ, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES (contrato nº 119.205.958, firmado em junho de 2014); b) o aludido financiamento foi firmado por meio do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) ao se formar, seguiu atendendo a população mais carente pelo SUS, tendo participado dos atendimentos na linha de frente durante a pandemia, motivo pelo qual preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Inicialmente, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência, visto que o Município de São Paulo não se enquadra como uma das regiões constantes no anexo da referida portaria.
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 3/2013, Vejamos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (negritei) Compulsando os autos, verifico que, embora a CNES de Id. 2177128936 evidencie os locais e períodos de trabalho do impetrante, não foi demonstrado ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Aliás, o email enviado ao FIESMED foi respondido em 13/3/2025, e o presente writ foi ajuizado na sequência, antes do decurso de 30 dias, ou seja, sequer houve tempo hábil para manifestação estatal, o que demonstra a falta de comprovação de pretensão resistida (ou de interesse de agir) no momento da impetração.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000350-48.2025.4.01.3906
Francisca das Chagas Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:52
Processo nº 1008236-35.2024.4.01.3906
Gracielma Setubal Pizon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:15
Processo nº 1000974-97.2025.4.01.3906
Tainara Moura de Angelim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 23:22
Processo nº 1048420-51.2023.4.01.3200
E D Dias Clinica Dermatologica LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Mayrla Gois dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 18:52
Processo nº 1048420-51.2023.4.01.3200
E D Dias Clinica Dermatologica LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Giotto Gavinho Frota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:18