TRF1 - 1073691-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073691-78.2022.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LIDIANE APARECIDA ANDRADE PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF24925 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por LIDIANE APARECIDA ANDRADE PIMENTA em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando: a) a concessão da Liminar “Inaudita altera pars”, concedendo a cautelar antecedente para permitir que a requerente seja submetida a Etapa III (INSPEÇÃO DE SAÚDE), decorrente do processo seletivo 2022/2023 para Oficial Temporário da 11ª Região Militar; b) que seja aplicada a fungibilidade caso esse juiz entenda que é caso de tutela antecipada; c) que ao final, seja confirmada a tutela cautelar antecedente, com a procedência final; (...) A parte autora alega, em síntese, que o exame dos documentos por ela apresentados a fim de comprovar sua experiência profissional prévia, no âmbito da seleção pública em comento, encontra-se eivado de ilegalidade.
Defende, nesse sentido, que a parte requerida deixou de lhe atribuir a devida pontuação pelo período laboral exercido junto ao Ministério de Minas e Energia, por entender que a certidão exarada por tal órgão não se adequava às exigências previstas no edital correspondente.
Aduz que “incorreu em crasso erro a banca examinadora na medida que não reconheceu como departamento equivalente ao departamento de recursos humanos, a Assessoria da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, na pessoa da servidora Andrea Cristina Gomes Pereira, que ocupa o cargo de Assessora SPE/MME, que forneceu a declaração de descrição e exercício de atividades”.
Prossegue a parte autora para arguir que a exigência de documentação operada incorre em excesso de formalismo, asseverando que restou atingido o objetivo de comprovação do tempo de serviço anteriormente prestado.
Argumenta, para justificar a medida de urgência, que “o risco da demora está amplamente presente, pois os candidatos aprovados na etapa II, já foram chamados para inspeção de saúde a partir do dia 13/10/2022” Donde pugna pelo imediato reconhecimento do seu direito a continuar no processo seletivo aludido, com sua submissão à etapa subsequente, relativa à inspeção de saúde.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada para se pronuncia sobre o pedido de tutela antecipada, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se (id1455359382).
Decisão (id1504712868) defere o pedido de tutela antecedente antecipada, com espeque no art. 303 do CPC/2015, para determinar à parte requerida que promova a reinclusão de Lidiane Aparecida Andrade Pimenta Xavier no Processo Seletivo para Oficiais Técnicos Temporários 2022/2023, atribuindo-lhe a pontuação, na etapa de Validação da Avaliação Curricular, relativa ao período laboral por ela desempenhado junto ao Ministério de Minas e Energia, com sua submissão às demais etapas do certame, caso aprovada.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (id1517424868).
Aditamento à inicial nos termos do art. 303, § 1º, do CPC (id1547752867).
A UNIÃO FEDERAL informa o cumprimento da decisão judicial (id1549441893).
Por meio da petição (id1682649480) a parte autora informa que concluiu tanto o exame de saúde, quanto o de aptidão física, inclusive em ambos a requerente foi aprovada, conforme comprovantes em anexo.
Todavia, não foi convocada para a incorporação.
Por meio da petição (id1694164966) a parte autora informa que foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro.
DECIDO O juiz que me antecedeu proferiu decisão, a qual acolho como razão de decidir.
Muito bem.
Como se sabe, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) No tópico, contudo, é de se destacar que tal entendimento vem sendo relativizado em casos excepcionais, nos quais se reconhece como excesso de formalismo a atitude da banca examinadora de desconsiderar a documentação que, embora cumprida a sua finalidade, tenha sido apresentada de forma diversa daquela estabelecida no edital. (Cf.
STJ, RMS 62.681/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 09/06/2020; TRF1, AMS 0000117-52.2012.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 04/08/2015; REO 0021071-24.2013.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Reginaldo Márcio Pereira, DJ 03/08/2015; AC 0009857-02.2014.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 05/03/2015; AMS 0056095-84.2011.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 02/02/2015; AMS 0002141-94.2009.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/01/2015.) Na concreta situação dos autos, pretende a parte requerente ver possibilitado o seu prosseguimento no Processo Seletivo para Oficiais Técnicos Temporários 2022/2023, ao argumento de que sua eliminação daquele certame se deu em razão da atribuição de pontos a menor, em seu favor, na etapa de Validação da Avaliação Curricular.
Com efeito, da manifestação da parte requerida acerca da tutela pleiteada, depreende-se, tão somente, argumento no sentido de que a documentação comprobatória da experiência profissional anterior por parte da candidata requerente encontrava-se em desconformidade com o respectivo edital.
Limita-se a salientar, nessa direção, que caberia a ela “apresentar documentação COMPLETA, ou seja, COM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NÃO PODENDO SE EXIGIR QUE A ORGANIZAÇÃO MILITAR PESQUISE OU INVESTIGUE JUNTO AOS ÓRGÃOS DECLARANTES DE MODO A VERIFICAR SE A DECLARAÇÃO ESTÁ OU NÃO COMPLETA” (fl. 173).
De qualquer sorte, verifica-se que os supostos vícios que levaram à desconsideração de parte do período de experiência profissional alegado pela candidata restaram pormenorizados no corpo do Ofício 23-DT/AsseApAsJurd/CMDO, exarado pelo Chefe do Estado-Maior da 11.ª Região Militar, à data de 16/01/2023, em resposta à solicitação de informações formulada pela Advogada da União atuante na presente demanda.
Por oportuno, transcrevo excerto daquela comunicação, in verbis: A inscrição da autora inicialmente foi deferida, totalizando a pontuação de 24.346 pontos, etapa esta, que os dados são lançados pelo candidato, sem a devida validação pela Administração Pública.
Posteriormente, conforme previsto no edital, a autora foi convocada para a etapa da Validação Curricular e, nesta etapa, a pontuação foi reduzida para 15.446 pontos.
A candidata interpôs recurso, tendo sido parcialmente deferido, sendo totalizada a pontuação para 17.446 pontos.
Apesar dos pontos da candidata terem sido acrescidos, a experiência profissional do Ministério das Minas e Energia, não foi validada, conforme comunicado nº 15-OTT 2022, de 13 OUT 22. [...] A candidata apresentou documentação relativa ao período de labor no Ministério das Minas e Energia em desconformidade com o predisposto no Edital nos itens 11.8.5.1 e 11.8.5.3 que assim estabelecem: “11.8.5.1 Documento oficial emitido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo respectivo órgão de gerência de pessoas, que informe o período, com data completa de início e fim, se for o caso, com a descrição detalhada das atividades desenvolvidas, exclusivamente na especialidade para que estiver concorrendo, para fins de pontuação. (...) 11.8.5.3 Somente serão aceitas as declarações emitidas pelo setor de Recursos Humanos do órgão, ou equivalente.” (grifo nosso) No documento apresentado pela candidata consta a assinatura da Assessora da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, Sra ANDREA CRISTINA GOMES PEREIRA, no entanto, não consta carimbo do órgão.
Ademais, conforme documentação apresentada, não é possível identificar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético é setor responsável pelos Recursos Humanos do órgão, tudo conforme expressa previsão editalícia. [Fls. 175 e 176.] Nessa ótica, exsurge que a desconsideração do período laboral exercido pela parte requerente junto ao Ministério de Minas e Energia restou fundamentada, essencialmente, na ausência de carimbo do órgão no documento comprobatório apresentado, bem como na existência de incerteza acerca da equivalência da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético ao setor de Recursos Humanos do órgão em questão.
Como bem se vê, trata-se de suposto desatendimento de requisitos de ordem meramente formal, sendo certo que a Declaração para Descrição de Atividades colacionada pela parte requerente (fl. 119) foi expedida em papel timbrado do Ministério de Minas e Energia, tendo a Assessora da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético atestado a atuação da acionante junto àquela pasta no período de 23/10/2014 a 31/07/2017 e, logo após, aposto a sua assinatura.
Firma pessoal essa que veio acompanhada do carimbo daquela agente pública, contendo identificação do seu nome e do cargo por ela desempenhado na instituição.
Demais disso, o período de trabalho em comento veio corroborado pela juntada das Portarias Ministeriais em que operada a nomeação e posterior exoneração a pedido da parte demandante (fls. 120 e 121).
Na mesma esteira, sobreveio declaração posterior por parte da Assessora signatária do documento inicialmente expedido, certificando que “a referida Secretaria não dispõe de área de pessoal específica, de modo que as atividades relacionadas a pessoal no âmbito da Secretaria fica a cargo do Gabinete do Secretário” (fl. 122).
Esse o cenário, e na linha da orientação jurisprudencial antes exposta, revela-se adequada a concessão da tutela antecipada pretendida, como forma de assegurar a continuidade da parte requerente no processo seletivo em questão, notadamente diante da notícia de prosseguimento das demais etapas e do próprio fato de que ela já ocupa o posto de Sargento junto ao Exército Brasileiro.
No documento (id1549441895) consta: 1. (...) este Comando informa o cumprimento da decisão judicial, conforme o Comunicado nº 87 OTT 2022, de 7 de março de 2023, onde foi divulgada a ALTERAÇÃO DE VALIDAÇÃO CURRICULAR POR DECISÃO JUDICIAL, onde a candidata possuía: 17.446 pontos e, após a retificação, passou a possuir 23.524. 2.
Após a decisão judicial, a sua pontuação passou a ser 23.524 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro) pontos, que é superior ao candidato já incorporado.
Portanto, a autora será convocada para a Inspeção de Saúde (IS), em data oportuna, a ser divulgada posteriormente.
Igualmente, a parte autora realizou inspeção de saúde e teste de aptidão física, tendo sido aprovada e incorporada às fileiras do Exército Brasileiro.
Portanto, a decisão que deferiu o pedido de tutela antecedente antecipada cumpriu o seu objetivo e deve ser tornada definitiva.
Isso posto, JULGO ROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a decisão (id 1504712868) que deferiu o pedido de tutela antecedente antecipada, com espeque no art. 303 do CPC/2015, para determinar à parte requerida que promova a reinclusão de Lidiane Aparecida Andrade Pimenta Xavier no Processo Seletivo para Oficiais Técnicos Temporários 2022/2023, atribuindo-lhe a pontuação, na etapa de Validação da Avaliação Curricular, relativa ao período laboral por ela desempenhado junto ao Ministério de Minas e Energia, com sua submissão às demais etapas do certame, se aprovada.
Considerando que foi aprovada na inspeção de saúde, no teste de aptidão física e incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, exauriu-se todas as fases do certame.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC.
Em razão do aditamento à inicial nos termos do art. 303, § 1º, do CPC (id1547752867), converta-se a ação em procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 07:52
Juntada de contestação
-
04/03/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:29
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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06/12/2022 16:25
Juntada de manifestação
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01/12/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 14:52
Outras Decisões
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01/12/2022 10:09
Juntada de substabelecimento
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09/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/11/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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