TRF1 - 1000325-33.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000325-33.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
A.
P.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G RA T I V A B.
A.
P.
D.
S., menor impúbere representado por ARLENE BRITO PEREIRA, ambos qualificados na inicial, opôs os presentes embargos de declaração contra a Sentença de ID 2161029165, aduzindo nela haver omissão, razão pela qual requer a sua modificação para “fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito do genitor do autor, qual seja, 09/03/2017”.
Sustenta o embargante (ID 2166117557), em resumo, que: a) “conforme dispõe o artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Ademais, o artigo 198, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes”; b) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o termo inicial do benefício previdenciário, em casos envolvendo absolutamente incapazes, deve ser fixado na data do óbito do segurado”; c) “o autor é absolutamente incapaz (...). (...) Assim, não há que se falar em prescrição ou limitação temporal para a percepção das parcelas anteriores ao requerimento administrativo”; e d) “a r. sentença, ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo (DER), deixou de apreciar adequadamente a condição de absolutamente incapaz do autor, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada”.
Intimado (ID 2166482942), o embargado nada alegou. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido do autor de implementação do benefício previdenciário de pensão por morte, fixou como Data de Início do Benefício – DIB a Data de Entrada do Requerimento – DER, nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o autor/embargante é pessoa absolutamente incapaz, de modo que contra ele não corre nenhum prazo decadencial ou prescricional, como assevera o artigo 198, I, do Código Civil.
Portanto, a DIB deve ser fixada, na verdade, na data do óbito do instituidor da pensão, já que não há falar em prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o requerimento administrativo.
Com o mesmo entendimento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu ao autor, menor absolutamente incapaz à época do óbito do instituidor, o benefício previdenciário de pensão por morte rural, fixada a DIB na data do falecimento do instituidor.
Defende a autarquia previdenciária DIB na DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte rural concedido a menor absolutamente incapaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal no requerimento do benefício, sendo-lhe assegurado o direito à pensão desde a data do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ; REsp 1767198/RS, STJ, Segunda Turma). 5.
A regra do art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91, que fixa a DIB na data do requerimento administrativo, não se aplica aos absolutamente incapazes, em razão do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil e nos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Tese de julgamento: "1.
O menor absolutamente incapaz tem direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, independentemente do momento do requerimento administrativo. 2.
Não se aplicam aos absolutamente incapazes as restrições temporais do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, em razão da proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico." (AC 1023218-11.2024.4.01.9999, Nona Turma, rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 1/3/2025).
G.N.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS DEMONSTRADA.
DIB DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende a parte autora a retroação da DIB do benefício à data do óbito, ocorrido em 12/09/1983, posto que padece de retardo mental moderado para grave.
Enquanto o INSS sustenta que a previsão legal para a concessão por morte ao filho maior de 21 anos não inválido, mas com deficiência declarada judicialmente, surgiu apenas em 01/09/2011, com vigência da Lei 12.470/2011, pois só havia previsão legal para concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, não emancipado, quando inválido.
Somente a partir da vigência da Lei 1.146/2015, em 07/07/2015, passou a prever a concessão de pensão por morte aos filhos com deficiência não inválidos sem necessidade de prévia declaração judicial, mas apenas aqueles com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 2.
Inicialmente, observo que não houve o requerimento administrativo do benefício.
Entretanto, o INSS contestou o mérito do pedido.
Assim, de acordo com as regras de transição estabelecidas pelo STF no RE 631.240, deve ser mantido o trâmite processual, pois a contestação de mérito caracteriza resistência ao pedido e, por conseguinte, o interesse de agir. 3.
A pensão por morte demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e c) condição de dependente do requerente. 4.
Verificado o óbito da genitora da requerente em 12/09/1983, cinge-se a controvérsia à comprovação da dependência da autora e da qualidade de segurada especial da instituidora. 5.
Cabe salientar que a legislação que rege a pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, uma vez que, tratando-se de matéria previdenciária, aplica-se o princípio interpretativo do tempus regit actum.
Com efeito, considerando que o óbito da instituidora ocorreu em 1983, devem ser observadas as disposições dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 (CLPS). 6.
No que se refere à demonstração do atendimento ao requisito da dependência econômica, consta dos autos termo de curatela, subscrito em 18/07/2008, através do qual Vicente de Brito Lemes assumiu a condição de curador da apelante. 7.
O laudo pericial, realizado em 28/05/2019, produzido por médica psiquiatra, atestou que a autora é portadora de retardo mental moderado com alterações de comportamento, CID 10-F71, com incapacidade permanente para gerir a si mesma e aos seus bens.
Ressaltou que a deficiência mental e a incapacidade remontam ao nascimento e que a autora é incapaz totalmente para o trabalho. 8.
Como se vê, as conclusões periciais e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde da autora, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor em qualquer atividade que lhe traga subsistência, desde a primeira infância, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício. 9.
A autora apresentou início razoável de prova material do labor campesino de sua genitora, consistente na documentação relativa à certidão de casamento dos genitores, ocorrido em 26/04/1947, na qual o genitor está qualificado como lavrador; carteira do genitor de inscrição do Fundo de Assistência ao Trabalhador rural - FUNRURAL emitida em 05/11/1982, na qual a genitora está consignada como dependente. 10.
A prova testemunhal produzida confirmou de forma harmônica e consistente o trabalho rural da instituidora, complementando, assim, o início de prova material colacionado aos autos. 11.
Comprovado o exercício de labor rural da instituidora por meio de início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, bem como a condição de dependente da autora, ela faz jus à concessão do benefício vindicado. 12.
Quanto à data de início de benefício, o "Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento da instituidora da pensão ocorrido em 12/09/1983, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. (REsp n. 1.760.156/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)" (TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023). 13.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 14.
Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida. (AC 1011165-03.2021.4.01.9999, Segunda Turma, rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 17/12/2024).
G.N.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/04/1998.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. art. 217, IV, "c", DA LEI Nº 8.112/90.
BENEFÍCIO DEVIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIB.
DATA DO ÓBITO DA GENITORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo autor, Laércio Pereira Dantas, representado por seu curador Tito Pereira Dantas, e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a pensão por morte de seu pai, o ex-servidor Tito Nonato Dantas, falecido em 21/04/1998, desde o requerimento administrativo (DER 04/03/2008) e fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 3.
O deferimento da justiça gratuita não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio, como no caso. 4 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. 5.
A Lei 8.112/90 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. 6.
A invalidez também foi comprovada, nos termos do laudo elaborado pela médico perito oficial que concluiu ser a parte autora portador de dependência química alcoólica (CID 10 F10.2 e F10.7), doença que o incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, desde 1990, aos 15 (quinze) anos. 7.
Para os absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil, vigente à data do óbito) não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sendo a pensão devida desde a data do óbito. 8.
Na excepcional hipótese dos autos, o autor não requer a concessão do benefício a partir da data do óbito do instituidor, mas sim desde a data do óbito de sua genitora, pensionista dele, ocorrido em 05/03/2000.
Desta forma, não havendo outros beneficiários desde o óbito do cônjuge do instituidor, e, não correndo, à época, a prescrição contra os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, é devido o benefício desde o óbito da genitora do autor. 9.
DIB: a partir da data do óbito da genitora, ocorrido em 05/03/2000. 10.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11.
Os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 12.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. 13.
Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos dos itens 3 e 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 9. (AC 0006908-49.2008.4.01.4100, Primeira Turma, rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 17/9/2024) G.N.
Vale referir que o entendimento ora encampado dá efetividade ao direito fundamental de crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, à garantia de direitos previdenciários, como assevera o artigo 226, § 3º, II, da Constituição Federal de 1988.
Tais as circunstâncias, acolho os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes sobre a sentença embargada, para fixar a DIB na data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte (9/3/2017), incluindo-se esse período nos cálculos das prestações vencidas.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
10/11/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:22
Decorrido prazo de BRUNO ARTHUR PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:02
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de BRUNO ARTHUR PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:34
Juntada de réplica
-
16/08/2022 18:17
Juntada de parecer
-
10/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 14:34
Cancelada a conclusão
-
08/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:01
Juntada de contestação
-
24/01/2022 15:34
Juntada de parecer
-
19/01/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/01/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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