TRF1 - 1004122-32.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:23
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004122-32.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 15:58
Juntada de recurso inominado
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05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004122-32.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ZILMA PEREIRA DOS SANTOS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 210.840.317-0, DER 19/02/2024, Id. 2127730536), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 29/06/1967, conforme documento de identificação de Id. 2127730432.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que pretende o reconhecimento do labor exercido entre 2004 e 2014, na zona rural do Município de Floresta do Araguaia/PA, e após 2014, junto à zona rural do Município de Araguaína/TO.
De todo modo, a prova documental anexada pela parte autora também é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em recibo de inscrição rural no CAR de imóvel rural em nome do companheiro (Id. 2127730536 - Pág. 11/14).
Ressalto que a certidão de casamento de Id. 2127730536 - Pág. 10) não menciona endereço rural ou profissão, enquanto que a certidão de nascimento de Id. 2127730536 - Pág. 22 é totalmente extemporânea ao período alegado.
Ainda, as fichas de saúde (Id. 2127730536 - Pág. 21 e 2127730536 - Pág. 23) e escolares (Id. 2127730536 - Pág. 24/26) também não valem como prova, vez que não estão sujeitos a controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP).
A ficha de comércio de Id. 2127730536 - Pág. 20 também é inservível, porquanto não possui autenticação cartorária que lhe confira fé pública.
Já a declaração de comodato rural de Id. 2127730536 - Pág. 27 foi confeccionada apenas em momento próximo ao requerimento administrativo.
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Ainda, percebo a existência de diversos registros de endereço urbana para a autora, tais como nas fichas de saúde (Id. 2127730536 - Pág. 21 e 2127730536 - Pág. 23), fichas escolares (Id. 2127730536 - Pág. 24/26) e dados cadastrais do CNIS (Id. 2127730536 - Pág. 33).
Ademais, constato a existência de flagrante contradição entre a localidade de estudos dos filhos (Arapoema/TO) e o período rural alegado em período coincidente (Floresta do Araguaia/PA).
Também há discrepância entre o período rural mencionado em audiência e o declarado na autodeclaração rural do processo administrativo (Id. 2127730536 - Pág. 28/30).
No mais, o CNIS do companheiro da autora ainda revela a existência de recebimento de auxílio-acidente urbano desde 2016 (Id. 2149086975).
Por fim, a prova oral também não se mostrou satisfatória, vez que o depoimento da autora demonstrou-se extremamente titubeante e impreciso, não conseguindo esclarecer as diversas incongruências existentes em sua documentação, especialmente em relação ao estudo dos filhos e endereços urbanos.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial/empregado rural, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ZILMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*61-72 (AUTOR)
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19/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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10/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:14
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2024 09:41
Juntada de documentos diversos
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09/12/2024 09:40
Juntada de substabelecimento
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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11/11/2024 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:54
Juntada de contestação
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:00
Juntada de emenda à inicial
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09/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/05/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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