TRF1 - 1099944-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099944-35.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO LUIS DAL ROVERE COLOMBARI VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO LUIS DAL ROVERE COLOMBARI VIEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES (contrato nº 118111929), firmado em março de 2015); b) o aludido financiamento foi firmado por meio do Banco do Brasil, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) ao se formar, seguiu atendendo a população mais carente pelo SUS, tendo participado dos atendimentos na linha de frente durante a pandemia, porém, o período trabalhado foi de janeiro de 2021 a maio de 2022, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos.
Não foram recolhidas as custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
O requerimento de abatimento foi formalizado perante o Ministério da Saúde em 19/11/2024 e o presente writ foi ajuizado na sequência, antes do decurso de 30 dias, ou seja, sequer houve tempo hábil para manifestação estatal, o que demonstra a falta de comprovação de pretensão resistida (ou de interesse de agir) no momento da impetração.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos nos autos que comprovem hipossuficiência financeira, proceda o impetrante ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
09/12/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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