TRF1 - 1023861-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:15
Juntada de contestação
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05/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:17
Juntada de contestação
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25/03/2025 10:23
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023861-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL LIGABO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A tutela provisória de urgência impõe para a sua concessão a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No presente caso, não vislumbro o atendimento de tais requisitos.
A presunção de juridicidade dos atos emanados pelo Estado é um corolário dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, os quais, por sua vez, são inerentes ao Estado de Direito.
Por isso, a desconstituição de tais atos pela via judicial depende de prova inconteste capaz de afastar a presunção juris tantum e convencer o juiz das alegações trazidas nos autos de forma favorável à procedência dos pedidos.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que não incumbe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões decisórias no âmbito administrativo, competindo-lhe somente o exame da legalidade dos atos, de modo que as questões concernentes ao mérito do caso não poderão ser apreciadas no presente feito.
In casu, da análise dos fundamentos esposados pela parte requerente, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Desta feita, cite-se.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, tendo em vista o art. 355, I, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/03/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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