TRF1 - 1004447-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1004447-91.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA - PB14532 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA (COFECON), CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DO COFECON O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004447-91.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA - PB14532 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA (COFECON) e outros SENTENÇA A presente ação busca discutir a decisão proferida pela Comissão Eleitoral de 2023 do Cofecon.
Diante da notícia do não interesse no prosseguimento da ação pela parte impetrante, operou-se a perda superveniente do interesse de agir.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários de sucumbência (Súmula 105 do STJ).
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema" -
20/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA (COFECON) em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DO COFECON em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/01/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 15:32
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/01/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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