TRF1 - 1003038-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:06
Decorrido prazo de LAIS AKEMI SATO JORGE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1003038-80.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: LAIS AKEMI SATO JORGE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA - DF70236 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI - DF11802 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003038-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS AKEMI SATO JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA - DF70236 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS - INEP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI - DF11802 SENTENÇA Como já foi dito por ocasião da análise do pedido de liminar, trata-se de mandado de segurança impetrado por LAIS AKEMI SATO JORGE com o objetivo de garantir a impetrante, no âmbito do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), as pontuações suprimidas da sua prova, computando "a pontuação que faz jus em questões objetivas, bem como que essa pontuação seja atualizada nos registros dos programas de bolsas de universidades que tem por critério de concessão a nota do Enem". (ID 1999663194).
A impetrante relata que prestou o Enem 2023, conforme inscrição de nº 231001674697, no qual o primeiro dia de prova ocorreu na data 05/11/2023, onde realizou a prova de caderno amarelo número 2.
Alega que ocorreram erros grosseiros na correção das questões objetivas e na redação do referido exame.
Informa que abriu reclamação via administrativa com o nº de protocolo 23546.0046/032024-02, e que a banca examinadora apresentou recusa em reconhecer o erro material alegado pela impetrante.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido (id.2008752162).
Informações prestadas (id. 2128946778) defendendo a correção do ato atacado.
O MPF não juntou parecer. É a síntese do necessário.
Decido.
O pleito não tem como prosperar, por envolver necessária dilação probatória, o que não se afigura possível em sede de ação de Mandado de Segurança (Súmula 269 do STF).
O revolvimento das questões da prova do ENEM, para a verificação de seu eventual acerto pelo candidato, além de invadir reserva legal conferida à banca examinadora – o que seria inviável, conforme orientação fixada pelo STF (Súmula 684) – implica, igualmente, perícia no campo do conhecimento que se debate nos autos, o que da mesma forma inviabiliza o manejo do Mandado de Segurança.
Sobre o tema é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
DIVULGAÇÃO DAS NOTAS.
FALHA SISTÊMICA NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à suposta alteração indevida das notas obtidas pela impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
Relata a impetrante que as notas inicialmente divulgadas do ENEM 2022, tanto para a prova objetiva quanto para a redação, foram significativamente alteradas para pontuação a menor, sem qualquer justificativa do INEP.
Como prova de suas alegações, juntou captura de tela supostamente retirada do site de divulgação das notas mantido pelo apelado. 3.
A autarquia trouxe os esclarecimentos ofertados pela área técnica, comunicando que "não foi detectada alteração das notas referente às provas objetivas (Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza) e à nota de Redação.
Acrescenta ainda que "tais registros foram carregados uma única vez, sem alterações posteriores". 4.
No Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado.
Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5.
O caso em apreço demandaria instrução probatória para verificação da legitimidade da captura de tela apresentada como prova pela impetrante, bem como para garantir a fidedignidade das informações nela contidas, não sendo a via eleita adequada para tanto. 6.
Apelação desprovida. (TRF1.
Ap.
MS. 1020935-58.2023.4.01.3400, Rel.
Newton Neto, Data: 28/10/2024).
Com efeito, e à luz da orientação da jurisprudência, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe no caso.
Pelo exposto, DENEGO a segurança e extingo o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Custas pagas.
Sem honorários (STJ, Súmula105) .
Após o decurso de prazo, arquive-se." -
20/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:20
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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22/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:03
Juntada de outras peças
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS - INEP em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 08:30
Juntada de manifestação
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26/01/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a LAIS AKEMI SATO JORGE - CPF: *63.***.*73-64 (IMPETRANTE)
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26/01/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/01/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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