TRF1 - 1006214-80.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 11:25
Juntada de Informação
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30/04/2025 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BERTULINO LOPES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BERTULINO LOPES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BERTULINO LOPES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:16
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006214-80.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTULINO LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN WANDERLEY NUNES - PA33165 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por BERTULINO LOPES DE SOUSA contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 210.840.314-5, DER 09/02/2024, Id. 2139920381), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citado (Id. 2140483749), o INSS não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, pois os bens e direitos tutelados são considerados indisponíveis (art. 345, II do CPC).
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
O requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte já reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/12/1957, conforme documento de identificação (Id. 2139920381 - Pág. 3/4).
Como é cediço, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, no caso em tela, vejo que a parte autora não comprova vinculação ao campo pelo período declarado na autodeclaração rural de Id. 2139920381 - Pág. 64 (10/01/1972 a 20/05/2013, 10/03/2013 a 12/10/2017 e 30/01/2017 a 09/02/2024).
Já a certidão de casamento de Id. 2139920381 - Pág. 5, embora mencione a profissão de lavrador, encontra-se em flagrante contradição com a localidade do suposto labor rural (Babaçulândia/TO, já que confeccionada em município relativamente distante (Colinas do Tocantins/TO).
A localidade de nascimento dos filhos (Ourilândia do Norte/PA), conforme documentos de Id. 2154310739 e 2154310803, também não coincide com o local do labor rural em período contemporâneo (Babaçulândia/TO).
Ademais, demonstra-se contraditório que tenha sido produzida declaração do ITR em seu nome (Id. 2139920381 - Pág. 15/39), ainda que tenha declarado expressamente em audiência que as propriedades rurais pertenciam aos seus irmãos.
Também, a prova oral produzida foi pouco convincente, vez que autor apresentou depoimento pouquíssimo detalhado, ainda que afirme ter laborado na zona rural por quase toda a vida.
O autor ainda admitiu que já possuiu caminhão em seu nome, o que denota a existência de provável atividade informal como motorista.
Por fim, em consulta processual ao E-PROC do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (processos nº 0000842-51.2021.8.27.2706 e 0015657-24.2019.8.27.2706), percebo ainda que, embora omitido em audiência, o autor possui residência na cidade de Araguaína/TO (em anexo), o que afasta definitivamente o suposto labor rural alegado.
Portanto, na espécie, a despeito de ter sido implementado a requisito etário, não foram cumpridos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois não comprovado o exercício de atividade rural, a ponto de permitir a soma com os períodos urbanos, estes, por si sós, insuficientes para perfazer a carência.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a BERTULINO LOPES DE SOUSA - CPF: *29.***.*91-00 (AUTOR)
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19/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:00
Juntada de Ata de audiência
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14/10/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 06:36
Decorrido prazo de BERTULINO LOPES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/07/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 16:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/07/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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