TRF1 - 1000987-96.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000987-96.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APOENA NARGELA ROCHA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARDSON GONCALVES DA SILVA - CE20593 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício de salário maternidade (NB 208.267.791-0), pleito indeferido administrativamente.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema. (assinado eletrônicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1000987-96.2025.4.01.3906 AUTOR: APOENA NARGELA ROCHA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: * documentos que consubstanciem início de prova material (art. 320 do CPC/2015) * Cópia da DER sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. .
Cumprido, será analisada Tutela.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
18/02/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020534-86.2017.4.01.3400
Cinthia Pina Vieira
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Eduardo Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2017 15:54
Processo nº 1030827-59.2021.4.01.3400
Jose Roberto Xavier Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2021 19:31
Processo nº 1058523-61.2021.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Vinicius Almeida Machado
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 08:58
Processo nº 1043521-46.2024.4.01.3500
Lindomar Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Coelho Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 15:43
Processo nº 1043521-46.2024.4.01.3500
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Lindomar Rodrigues de Sousa
Advogado: Victor Hugo Coelho Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:16