TRF1 - 1096082-02.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/06/2025 21:30
Juntada de Informação
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11/06/2025 21:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA - CRT-BA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS BRITO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096082-02.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096082-02.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS - BA64002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A e ARNALDO BASTOS MAGALHAES - BA31401-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1096082-02.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por MARCO ANTONIO SANTOS BRITO contra ato atribuído ao INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros, para que as autoridades coatoras restabeleçam e autorizem o candidato a participar do certame na condição especial de sabatista cumprindo todos os requisitos do certame.
O impetrante, candidato regularmente inscrito no Concurso Público do CRT-BA (Edital nº 01/2023), alegou ser sabatista, pertencente à Igreja Adventista do Sétimo Dia, e, por essa razão, requereu adequação da data de sua avaliação de heteroidentificação, inicialmente designada para um sábado.
Sustentou que sua participação no procedimento administrativo em data diversa não comprometeria a isonomia e a impessoalidade do certame, tampouco violaria o interesse público.
Argumentou, ainda, que a recusa administrativa em fornecer alternativa viável afrontaria seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal.
A sentença de primeiro grau reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e concedeu a segurança, determinando que o impetrado promovesse as medidas necessárias para que o candidato realizasse sua avaliação de heteroidentificação em data compatível com sua convicção religiosa.
Sem recurso de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1096082-02.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A questão devolvida ao exame desta Corte refere-se ao direito de um candidato sabatista (adventista do sétimo dia) de realizar a avaliação de heteroidentificação em data alternativa no concurso público para o Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia (CRT-BA).
O art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal, assegura a liberdade de consciência e de crença, proibindo qualquer restrição de direitos em razão de convicção religiosa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 611874/DF (Tema 386 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é possível a alteração de horários e datas de etapas de concursos públicos para candidatos que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que seja razoável a alteração, preserve-se a igualdade entre candidatos e não imponha ônus desproporcional à Administração Pública.
No caso concreto, verifica-se que o Edital nº 01/2023 previa a realização de etapas do concurso aos sábados, admitindo a permanência de candidatos sabatistas em reclusão até o pôr do sol para então realizarem suas provas (item 8.6.1 do edital).
No entanto, não previa a mesma possibilidade para a etapa de heteroidentificação, criando um tratamento desigual dentro do próprio certame.
A solicitação do impetrante para readequação da data foi ignorada pela banca examinadora, o que denota a ausência de fundamentação para o indeferimento tácito de seu pedido.
O agendamento alternativo não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, pois não altera critérios de avaliação nem compromete a isonomia entre os candidatos.
Dessa forma, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, garantindo ao impetrante o direito à realização da etapa de heteroidentificação em data alternativa, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da liminar em 16/11/2023, assegurando ao impetrante as medidas necessárias para que realizasse as provas previstas para o dia 18.11.2023, respeitando a sua condição de sabatista, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1096082-02.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1096082-02.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: MARCO ANTONIO SANTOS BRITO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA - CRT-BA, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIBERDADE RELIGIOSA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
ALTERAÇÃO DE DATA DE ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR CANDIDATO SABATISTA.
DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O impetrante, candidato ao concurso público do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia (CRT-BA), pleiteia a realização de etapa de heteroidentificação em dia diverso do inicialmente fixado, sob a justificativa de observância ao sábado como dia sagrado de descanso, conforme os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia. 2.
A liberdade de consciência e de crença é direito fundamental expressamente garantido pelo art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado assegurar que sua atuação não inviabilize o exercício de convicções religiosas. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 611874/DF (Tema 386 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública”. 4.
No caso concreto, a possibilidade de agendamento da etapa de heteroidentificação para um horário alternativo, sem que isso represente ônus excessivo à Administração, configura-se como adaptação razoável e proporcional aos princípios constitucionais envolvidos. 5.
Garantido o direito do impetrante à realização da etapa do concurso público em data compatível com suas convicções religiosas, sem prejuízo da isonomia entre os candidatos. 6.
Assegurada ao impetrante, por medida liminar proferida em 16/11/2023, a realização, em horário especial, do procedimento de heteroidentificação (etapa no concurso público para o CRT/BA), que há muito tempo já se concretizou, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*38-01 (ADVOGADO), ARNALDO BASTOS MAGALHAES - CPF: *13.***.*51-89 (ADVOGADO), CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - CPF: *59.***.*13-72 (ADVOGADO), CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA BAH
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06/05/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 19:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS BRITO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS BRITO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:07
Publicado Intimação de Pauta em 25/03/2025.
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCO ANTONIO SANTOS BRITO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS - BA64002-A .
RECORRIDO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA - CRT-BA, Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO BASTOS MAGALHAES - BA31401-A .
O processo nº 1096082-02.2023.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/03/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:59
Juntada de parecer do mpf
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19/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/02/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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15/02/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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