TRF1 - 1004923-26.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 16:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:11
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 22:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/05/2025 09:04
Juntada de outras peças
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004923-26.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE FRANCISCO DOS SANTOS objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 714.830.867-5, (DER: 09/04/2024).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não tendo sido apresentada contestação pela Autarquia ré, decreto a sua revelia, deixando, contudo, de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de direito indisponível, nos exatos termos do inciso II do artigo 345, do CPC.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Sem delongas, a perícia médica (Id 2145728136) constatou que a parte autora é acometida de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e dor articular (CID M25.5).
O perito faz as seguintes considerações: 9.
Sendo o (a) periciando (a) portador (a) de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, este incapacita ou limita o (a) periciando (a) para o desempenho de atividades laborativas? baseou para se chegar a esta conclusão - laudos, exames anteriores, etc.) Resposta: Sim, para qualquer tipo de atividade laborativa.
Justificativa: No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta dores aos movimentos articulares da coluna e nas articulações, apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu sustento, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária. 9.1.
Se houver incapacidade (ou redução da capacidade), esta é definitiva (quadro irreversível) ou temporária (possibilidade de ser revertida com o devido tratamento)? Resposta: Definitiva.
Da vulnerabilidade Verifica-se nos autos a condição de vulnerabilidade.
A perícia socioeconômica (Id 2158277349) constatou que o grupo familiar pertinente ao caso é composto apenas pelo autor, que reside em imóvel próprio, composto por sala, cozinha, um quarto e banheiro inacabado.
A casa é de alvenaria, piso de barro, sem revestimento ou pintura.
A renda familiar advém do benefício governamental de Bolsa Família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Com base nos registros fotográficos realizados na ocasião da perícia social, constata-se que o imóvel apresenta estrutura humilde e possui pouco mobiliário.
Os registros fotográficos anexos ao laudo pericial confirmam os apontamentos da assistente social, revelando que o grupo familiar reside em moradia humilde, demonstrando que o demandante se encontra em situação vulnerável, não possuindo uma fonte de renda capaz de assegurar-lhe condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, vestuário, habitação e higienização, restando comprovada, portanto, situação de miserabilidade, em que a pessoa sequer detém o mínimo para a sua sobrevivência, consoante o art. 20, § 11, da LOAS.
Portanto, extrai-se do conjunto probatório que, conquanto a renda do grupo familiar tenha ultrapassado o teto legal, calha salientar que o requisito econômico deve ser aferido segundo as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os elementos indicados no art. 20-B, da LOAS, existentes no caso em apreço.
Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a autora o direito a concessão do benefício vindicado.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (09/04/2024) conforme determina a Súmula 22 da TNU, uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 09/04/2024 (data do requerimento administrativo – Id 2130646910) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura eletrônica).
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
19/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*95-72 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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15/01/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:16
Perícia agendada
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13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:33
Juntada de laudo de perícia social
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:02
Perícia agendada
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21/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 05:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 05:13
Cancelada a conclusão
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09/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:23
Juntada de laudo médico - impedimento
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08/08/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:50
Perícia agendada
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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10/06/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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