TRF1 - 1000164-90.2023.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000164-90.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000164-90.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS - PA18112-A, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - PA14993-A e CAMILLA RUBIN MATOS - PA9504-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000164-90.2023.4.01.3907 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por Supermercados do Norte do Brasil LTDA. em face da sentença ID 386440633, em demanda objetivando a anulação do Auto de Infração nº 3080205 (processo administrativo nº. 52619.001701/2018-39), bem como a declaração de inexigibilidade do respectivo débito.
O apelante, Supermercados do Norte do Brasil LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 386440651.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo IMETROPARÁ – Instituto de Metrologia do Estado do Pará (ID 386440661) e pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia – INMETRO (ID 386440659). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000164-90.2023.4.01.3907 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, acerca da matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que os arts. 7º e 8º, da Lei nº 9.933/99 assim estabelecem, verbis: "Art. 7º.
Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador". (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). "Art. 8º.
Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto". (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Quanto a legalidade das multas impostas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, a propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp 1.102.578/MG (Tema 200) - Relatora Ministra Eliana Calmon – adotou entendimento no sentido de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp 1.102.578/MG: "ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ". (REsp n. 1.102.578/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). (Destaquei).
Frise-se que nesse mesmo sentido já se posicionou esta 7ª Turma, nos termos dos acórdãos, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NA LEI Nº 9.933/1999.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ" (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29/10/2009). 2.
Conforme estabelecem os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o ato de Inscrição em Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 4.
Tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se aplicar o 11 do art. 85 do CPC.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1973515/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022. 5.
Apelação não provida. (AC 1026473-79.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.). (Destaquei).
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
METROLOGIA.
MULTAS APLICADAS PELO INMETRO.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI SANCIONADORA POR DECRETO PRESIDENCIAL.
DESNECESSIDADE.
LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS E REGULAMENTOS TÉCNICOS DO CONMETRO E DO INMETRO.
RESP 1.102.578, TEMA REPETITIVO 200. 1.
Embargos a execução fiscal pelo qual a parte embargante se insurge contra multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Em suma, sustenta a embargante que as penalidades que lhe foram aplicadas violam o princípio da legalidade, uma vez que não amparadas por necessária regulamentação positivada por meio de decreto do Presidente da República. 2.
Os autos de infração contra os quais se insurge a parte embargante foram lavrados nos anos de 2008 a 2010, antes, portanto, da edição da Lei 12.545/2011.
Assim, não se sustenta a alegação de que a sentença não foi devidamente fundamentada, ao argumento de não haver considerado as alterações normativas promovidas pela referida Lei.
Evidentemente, o agente da fiscalização deve observar o comando legal em vigor no momento da autuação, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Não poderia o julgador deitar sua fundamentação em preceitos supervenientes à autuação.
Preliminar rejeitada. 3.
A alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, em razão do recurso da embargante não ter sido apreciado pela comissão permanente de que trata o § 4º do art. 9º da Lei 9.933/99, é questão não apresentada na inicial, portanto não apreciada pelo juízo de origem.
Dessa forma, configura inovação da lide em sede recursal, situação não autorizada pelo ordenamento jurídico.
Apelação não conhecida neste particular. 4.
Ao contrário do que afirma a parte apelante, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1102578/MG (Tema Repetitivo 200) se aplica ao caso em exame.
A tese firmada reconheceu como válida a regulamentação da Lei 9.933/1999 pelos atos normativos e regulamentos técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.
Dessa forma, não há exigência de regulamentação por meio de decreto do Presidente da República para se validar as penalidades previstas na citada Lei. 5.
Ao final de seu voto, a relatora conclui: “Portanto, é patente a obrigatoriedade do cumprimento das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão os respectivos órgãos revestidos da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. 6.
Por julgamento unânime, a Primeira Seção do STJ seguiu a relatora e deu provimento ao Recurso Especial, firmando a seguinte tese: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo". 7.
As inovações trazidas pela Lei 12.545/2011 ao texto da Lei 9.933/1999 não retiraram a competência do INMETRO para elaborar e expedir regulamentos técnicos em sua área de atuação, conforme se colhe da leitura dos incisos I e II do art. 3º com a redação superveniente. 8.
A legalidade da regulamentação da Lei 9.933/1999 pelas normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO tem sido reafirmada pela jurisprudência deste Tribunal, com arrimo na tese firmada pelo STJ no REsp 1102578/MG.
Precedentes: AC 0014100-87.2014.4.01.3820, rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Oitava Turma, publ.
PJe 12/04/2022; AC 0037135-41.2014.4.01.9199, rel.
Des.
Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publ. e-DJF1 14/09/2018. 9.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. (AC 0003464-28.2014.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.). (Destaquei).
Importa ainda ressaltar que, como já decidido por este Tribunal Regional Federal, "A alteração do artigo 7º da Lei nº 9.933 /99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, no tocante à expressão 'nos termos do seu decreto regulamentador', não afasta a competência do INMETRO para editar atos normativos com regras, em que a ação ou omissão configure infração às normas técnicas de metrologia, com a imposição de sanções" (AC 0002433-70.2014.4.01.3508, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/04/2022), não havendo que falar, data venia, em ofensa ao princípio da legalidade, conforme ementa do acórdão segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
LEI N. 9.933/99.
MULTA COM BASE EM PORTARIA.
LEGALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Discute-se, nos autos, a legalidade da autuação feita pelo INMETRO à embargante, ora apelante, com aplicação de penalidades previstas nos artigos 7º e 9º-A da Lei nº. 9.933/99 combinada com dispositivos definidos em portaria expedida pelo órgão. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) 3.
A alteração do artigo 7º da Lei nº 9.933 /99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, no tocante à expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não afasta a competência do INMETRO para editar atos normativos com regras, em que a ação ou omissão configure infração às normas técnicas de metrologia, com a imposição de sanções. 4.
A multa administrativa imposta por violação à Lei 9.933/99 não fere o princípio da legalidade, pois a penalidade decorrente do descumprimento das determinações contidas no Regulamento Técnico Metrológico RTM, que está em conformidade com os ditames da legislação de regência. 5.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0002433-70.2014.4.01.3508, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.).
Sustenta a apelante violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação da multa, bem como ausência de motivação na decisão administrativa e necessidade da redução da multa aplicada.
Quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração nº 3080205 de ID 386440625 - Pág. 92 – fl. 95 dos autos digitais por falta de motivação, verifica-se que a apelante foi notificada do Auto de Infração (ID 386440625 - Págs. 93/94 - fls. 96/97 e ID 386440625 - Pág. 96/97 – fls. 99/100 dos autos digitais), documentos esses em que se pode constatar a fundamentação e a indicação dos fatos que embasaram a autuação, ou seja, a seguinte irregularidade: “Ausência de informação do preço a pagar pelo quilograma do pão francês” (ID 386440625 - Pág. 92 – fl. 95 dos autos digitais), fundamentada na infração aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c art. 2º da Portaria Inmetro nº 146/2006, condição que possibilitou a apresentação de defesa por parte da apelante (ID 386440625 - Pág. 98/113 - fls. 101/116 e ID 386440625 - Pág. 131/143 - fls. 134/146 dos autos digitais), sendo devidamente notificada das decisões do INMETRO de ID 386440625 - Pág. 126/130 - fls. 129/133 e de ID 386440625 - Pág. 149/157 - fls. 152/160 dos autos digitais, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, no que ser refere à afirmação da apelante da inexistência de fundamentação para a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00, observa-se que ficou consignado na decisão do INMETRO de ID 386440625 - Pág. 127 – fl. 130 dos autos digitais que “Para o caso específico dos autos, a penalidade deve ser agravada em razão do histórico de reincidência do autuado, 15 reincidências, tratando-se de infrator reincidente de acordo com o cadastro de empresas fiscalizadas e já penalizadas por esta Autarquia.
Tal circunstância demonstra o descaso do infrator em se adequar às normas metrológicas, uma vez que tão logo teve o conhecimento da legislação pertinente á matéria, deveria tomar o cuidado para que de forma alguma permanecesse em descumprimento, medida que não o fez”, bem como que, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade, verifica-se que a multa aplicada ao apelante foi agravada pelo seu histórico de 15 (quinze) reincidências, fato esse que não restou refutado pelo apelante.
Dessa forma, na hipótese, caracterizada a infração às normas técnicas de metrologia, é de se considerar aplicável a multa administrativa imposta ao autuado, ora apelante, por violação à Lei nº 9.933/99, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade na gradação da penalidade da multa aplicada, não havendo nos autos outros elementos que possam invalidar o Auto de Infração e as decisões de ID 386440625 - Pág. 126/130 - fls. 129/133 e de ID 386440625 - Pág. 149/157 - fls. 152/160 dos autos digitais.
Requer o apelante a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou, alternativamente, a redução do valor fixado na sentença, por equidade, em R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; bem como que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). (Sublinhei).
Ademais, a teor do contido no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o valor da causa fixado, na espécie, data venia de entendimento em sentido diverso, se revela muito baixo, qual seja, de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 386440625 - Pág. 199 – fl. 202 dos autos digitais).
Nesse contexto, concessa venia, se tratando, o caso sob exame, de hipótese com valor da causa muito baixo, tem incidência, na espécie, o teor do acima mencionado § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, à luz das teses estabelecidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, no mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que “É permitida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º)”.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, que, data venia, é de se ter como aplicável no caso presente, cuja ementa vai abaixo transcrita: CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 2/2011.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO ALMEJADO.
NÃO CABIMENTO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
VIABILIDADE. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no Cargo de Analista Legislativo, da especialidade Processo Legislativo, para o qual foi aprovado com classificação que é atingida pela quantidade de cargos vagos. 2.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 4.
Já decidiu esta Corte que a existência de cargos comissionados no Senado Federal não configura, por si só, a alegada preterição dos concursados, uma vez que tanto os cargos efetivos quanto os cargos em comissão são criados por lei, com natureza e quantitativos próprios (TRF1, AC 0036167-74.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 30/03/2021). 5.
No que tange ao valor da causa, "decidiu o Supremo Tribunal Federal que, tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (MS 33970, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28/06/2016)" (TRF1, AC 1003728-28.2019.4.01.3807, Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe, 02/03/2021).
Mostra-se adequado o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 1.000 um mil reais), tão somente para efeitos fiscais. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para restabelecer o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. É permitida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º).
Não havendo proveito econômico imediato na solução da presente causa e tendo-lhe sido atribuído baixo valor, apenas para fins fiscais, justifica-se a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 8.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (AC 1031828-50.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.). (Sublinhei).
Portanto, correta a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido alternativo de redução dos honorários, verifica-se, data venia, merecer acolhida o recurso quanto à redução da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 386440633 - Pág. 4 – fl. 288 dos autos digitais), não se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando os parâmetros contidos nos incisos I a IV do § 2º do CPC/2015, em especial a reduzida complexidade da demanda, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, excessiva a condenação da parte autora, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual devem ser reduzidos honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, data venia, merece ser parcialmente reformada a v. sentença apelada, para reduzir os honorários de sucumbência.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 123/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000164-90.2023.4.01.3907 APELANTE: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA APELADOS: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
LEI Nº 9.993/99.
LEGALIDADE.
RESP Nº 1.102.578/MG.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INFRAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS DE METROLOGIA.
ILICÍTO DE NATUREZA OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE DA MULTA APLICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.850.512/SP.
ART. 85, § 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973)". (AgInt no AREsp 2124767 / SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2024, publicado DJe 26/06/2024). 2.
Quanto a legalidade das multas impostas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, a propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp 1.102.578/MG (Tema 200) - Relatora Ministra Eliana Calmon – adotou entendimento no sentido de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". 3.
Como já decidido por este Tribunal Regional Federal, "A alteração do artigo 7º da Lei nº 9.933 /99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, no tocante à expressão 'nos termos do seu decreto regulamentador', não afasta a competência do INMETRO para editar atos normativos com regras, em que a ação ou omissão configure infração às normas técnicas de metrologia, com a imposição de sanções" (AC 0002433-70.2014.4.01.3508, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/04/2022), não havendo que falar, data venia, em ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Na hipótese, caracterizada a infração às normas técnicas de metrologia, é de se considerar aplicável a multa administrativa imposta ao autuado, ora apelante, por violação à Lei nº 9.933/99, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade na gradação da penalidade da multa aplicada, não havendo nos autos outros elementos que possam invalidar o Auto de Infração e as decisões de ID 386440625 - Pág. 126/130 - fls. 129/133 e de ID 386440625 - Pág. 149/157 - fls. 152/160 dos autos digitais. 5.
A teor do contido no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 6.
Impende ressaltar que o valor da causa fixado, na espécie, data venia de entendimento em sentido diverso, se revela muito baixo, qual seja, de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 386440625 - Pág. 199 – fl. 202 dos autos digitais). 7.
Nesse contexto, se tratando, o caso sob exame, de hipótese com valor da causa muito baixo, tem incidência, na espécie, o teor do acima mencionado § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, à luz das teses estabelecidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8.
Em relação ao pedido alternativo de redução dos honorários, verifica-se merecer acolhida o recurso quanto à redução da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 386440633 - Pág. 4 – fl. 288 dos autos digitais), não se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9.
Considerando os parâmetros contidos nos incisos I a IV do § 2º do CPC/2015, em especial a reduzida complexidade da demanda, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, excessiva a condenação da parte autora, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual devem ser reduzidos honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA RUBIN MATOS - PA9504-A, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - PA14993-A, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS - PA18112-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O processo nº 1000164-90.2023.4.01.3907 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA RUBIN MATOS - PA9504-A, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - PA14993-A, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS - PA18112-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O processo nº 1000164-90.2023.4.01.3907 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2025 a 09-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
19/01/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
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