TRF1 - 1009202-76.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009202-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014189-72.2006.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: LAERCIO DE JESUS BERTOLDI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELI SILVEIRA - MT3634-O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009202-76.2024.4.01.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de Reclamação proposta por Laercio de Jesus Bertoldi, Suely de Fatima Menegon Bertoldi e Helcius Menegon Bertoldi contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso que inadmitiu apelação interposta nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014189-72.2006.4.01.3600.
Fundamentam a pretensão reclamatória no artigo 988, I, do CPC, para preservar a competência do Tribunal para proceder a exame de admissibilidade de recurso de apelação (art. 1.010, §3º, CPC).
Asseveram, nesse sentido, que o Juízo a quo teria usurpado a competência desta Corte.
Deferido o pedido dos reclamantes para determinar a suspensão do cumprimento de sentença de origem (id 429510083).
Citada, a Caixa não se manifestou.
Prestadas as informações pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso (id 430058369).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 431544282). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009202-76.2024.4.01.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) VOTO A “quaestio iuris” devolvida a este Tribunal se refere à verificação da suposta usurpação da competência desta Corte pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso ao inadmitir a apelação interposta nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014189-72.2006.4.01.3600.
Preceitua o artigo 988 que caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal (art. 988, I, CPC).
O Regimento Interno do TRF1, a seu turno, dispõem que o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir (art. 364, caput, RITRF1).
Voltando-me ao caso concreto, verifico que o Juízo a quem imputada a prática do ato impugnado salientou que, considerando o conteúdo e os efeitos dos atos impugnados por meio do recurso de apelação e subsumindo-os ao que prevê o art. 1.015 do CPC, concluiu pela impossibilidade jurídica de apelar contra as referidas decisões, o que resultou na prolação da decisão de inadmissão do recurso (id 430058369).
Não obstante as consideráveis ressalvas deste órgão julgador no que toca ao cabimento do recurso de apelação interposto na origem, a verdade é que incumbe à Corte Revisora competente para julgar o recurso a competência também para proceder ao juízo de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o artigo 1.010 do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tem-se, pois, como violada a norma em referência, o que conduz, em última análise, à usurpação, pelo Juízo de origem, da competência privativa desta Corte para o exercício do juízo de admissibilidade da apelação.
Este Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido, senão, confira-se do acórdão a seguir ementado: “PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INADMITINDO RECURSO DE APELAÇÃO.
CPC, ART. 1.010, § 3º.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
CPC, ART. 988, I. 1.
Reclamação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE impugnando decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, que negou seguimento a apelação interposta pelo reclamante, sob o fundamento de intempestividade. 2.
Sobre o tema, dispõe o art. 988, inciso I, do CPC vigente, que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal. 3, Os requisitos formais do recurso de apelação encontram-se delineados nos incisos I a IV do art. 1.010 do referido diploma legal, estabelecendo o § 3º deste dispositivo que, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, à luz do dispositivo legal em destaque, incumbe à Corte Revisora competente para julgar o recurso o exercício do juízo de admissibilidade recursal. 4.
Na hipótese dos autos, interposta apelação pelo reclamante, sobreveio decisão do juízo de origem, inadmitindo o aludido recurso, ao argumento de intempestividade.
Violada, assim, a norma legal que atribui competência a este Tribunal para admitir ou inadmitir o apelo. 5.
Reclamação procedente, em confirmação ao provimento liminar, para determinar que o juízo reclamado aplique ao caso o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.” (RCL 1019151-61.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024) Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, nos termos do artigo 992 do CPC, para determinar que o Juízo reclamado proceda de acordo com o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso para cumprimento deste acórdão. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009202-76.2024.4.01.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: RECLAMANTE: LAERCIO DE JESUS BERTOLDI, HELCIUS MENEGON BERTOLDI, SUELY DE FATIMA MENEGON BERTOLDI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) RECLAMANTE: SUELI SILVEIRA - MT3634-O POLO PASSIVO: RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 1.010, §3º, DO CPC.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso que inadmitiu apelação interposta nos autos de Cumprimento de Sentença. 2.
Hipótese em que, não obstante as consideráveis ressalvas deste órgão julgador no que toca ao cabimento do recurso de apelação interposto na origem, a verdade é que incumbe à Corte Revisora competente para julgar o recurso a competência também para proceder ao juízo de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o artigo 1.010 do CPC. 3.
Caracterizada a violação ao §3º, do artigo 1.010, do CPC, e a usurpação, pelo Juízo de origem, da competência privativa desta Corte para o exercício do juízo de admissibilidade da apelação. 4.
Reclamação procedente para determinar a observância do §3º, do artigo 1.010, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LAERCIO DE JESUS BERTOLDI, SUELY DE FATIMA MENEGON BERTOLDI e HELCIUS MENEGON BERTOLDI RECLAMANTE: LAERCIO DE JESUS BERTOLDI, SUELY DE FATIMA MENEGON BERTOLDI, HELCIUS MENEGON BERTOLDI Advogado do(a) RECLAMANTE: SUELI SILVEIRA - MT3634-O Advogado do(a) RECLAMANTE: SUELI SILVEIRA - MT3634-O Advogado do(a) RECLAMANTE: SUELI SILVEIRA - MT3634-O RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT O processo nº 1009202-76.2024.4.01.0000 (RECLAMAÇÃO (12375)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 19-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/05/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
24/03/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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