TRF1 - 1007583-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007583-96.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA CRISTA DE ARIQUEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente com o objetivo de que “(...) seja determinado à SERES que se abstenha de utilizar os parâmetros previstos na Portaria 531/2023 na análise do pedido de autorização de curso número e-MEC 202129383, utilizando, como fundamento decisório, as normas da época do protocolo e a decisão cautelar proferida na ADC nº 81, enquanto seus efeitos permanecerem em vigor”.
A decisão de ID 1570406346, postergou o pedido de urgência para após a contestação.
Contestação apresentada pela União id 2095861152.
Recebido o aditamento a inicial id 2123657700.
Contestação ao aditamento id 2148869680.
Por meio da petição de id 2178680410 a parte autora informa a perda superveniente do processo e requer a extinção do feito.
Manifestação da União id 2186138189. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Apresente ação parte autora com objetivo de que seja determinado por meio da SERES, para que se abstenha de utilizar os parâmetros previstos na Portaria 531/2023 na análise do pedido de autorização de curso número e-MEC 202129383, utilizando, como fundamento decisório, as normas da época do protocolo e a decisão cautelar proferida na ADC nº 81, enquanto seus efeitos permanecerem em vigor.
No curso da demanda, a autora informou que obteve a autorização do curso de medicina id 2178680410.
Assim, não resta dúvida de que ocorreu a perda do objeto da presente ação mandamental, tendo em vista não haver mais nenhuma utilidade no provimento jurisdicional buscado pela parte autora, que, desse modo, carece de interesse processual para o feito.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse processual da parte impetrante para o feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 1.000,oo (mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007583-96.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA CRISTA DE ARIQUEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente com o objetivo de que “(...) seja determinado à SERES que se abstenha de utilizar os parâmetros previstos na Portaria 531/2023 na análise do pedido de autorização de curso número e-MEC 202129383, utilizando, como fundamento decisório, as normas da época do protocolo e a decisão cautelar proferida na ADC nº 81, enquanto seus efeitos permanecerem em vigor”.
Contestação apresentada no id.2148869680.
A fim de dar o devido impulso processual: a) intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; b) intimem-se as partes para requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações via Sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
08/02/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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