TRF1 - 1014385-98.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF 1236
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 07:44
Juntada de manifestação
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14/07/2025 04:51
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:15
Juntada de manifestação
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10/07/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:04
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:00
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/05/2025 23:59.
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19/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2025 10:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:13
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014385-98.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO - BA57219 e DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos só realizados devido a um acordo do Ministério de Previdência com os Sindicatos, sem a autorização dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
No pairam dúvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovável do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefício do Autor contribuições sindicais, deixando o Autor sem condições de manter sua própria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente a questão, antes do ingresso da presente ao.
Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenação das Requeridas, a realizar a repetio do indébito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de cálculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenação das Requeridas a pagar título de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histórico de créditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestação (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituição foi intimada para anexar cópia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituição.
No entanto, também no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Narra a inicial o seguinte: “A Requerente, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, recebendo rendimentos mensais no valor de um salário mínimo.
Ocorre que o Requerente descobriu que vem sofrendo descontos em seu benefício (NB 188.717.986-8) oriundas de uma contribuição sindical não autorizada.
Ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício, foi constatado que se tratava de descontos realizados pelo segundo Réu com a seguinte descrição: PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS GRATUIDADE DE JUSTIÇA “Contribuição CAAP”.
Tais descontos tiveram início na competência 04/2024 no valor inicial de R$ 42,36.
Ao todo já ocorreram 05 descontos indevidos.
Vale frisar que o Requerente jamais ouviu falar do CAAP, nunca assinou formulário de autorização, ou sequer permitiu expressamente os referidos descontos em seu benefício previdenciário, visto que não tem interesse em se filiar a qualquer sindicato/associação [...].” A CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em uma evidente assunção de culpa, compareceu nos autos sem apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Foi anexada apenas a procuração da aludida associação, Ata de Assembleia Extraordinária, Reforma Estatutária e uma ficha de filiação entre a CAAP e a parte autora, na qual consta a assinatura de Nilza da Silva Fonseca na qualidade de filiada, porém, a assinatura da Sra.
Nilza no contrato de filiação diverge da assinatura em seu documento de identificação apresentado no ID 2146889271.
Desta forma, a olho nu, as assinaturas são diferentes; sequer cabe perícia. (2164222173, 2164222152, 2164222269).
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
26/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:05
Juntada de impugnação
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:25
Juntada de contestação
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04/12/2024 13:19
Juntada de termo
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17/10/2024 15:50
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:23
Juntada de termo
-
30/09/2024 16:42
Juntada de contestação
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29/09/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:44
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/09/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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