TRF1 - 1024145-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024145-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENISSE PEREIRA DA PONTE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por LENISSE PEREIRA DA PONTE BEZERRA em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) com o objetivo de, em sede liminar, garantir a suspensão das disposições do Edital ENARE n.º 03/2024 determinando a concessão da bonificação de 10% de nota à impetrante em todas as etapas do exame nacional de residência médica 2024/2025.
Narra na petição inicial que impetrou Mandado de Segurança sob o nº 0803614-36.2023.4.05.8103, no qual obteve inicialmente posicionamento desfavorável e através de Agravo de Instrumento de n.º 0801060-56.2024.4.05.0000, distribuído à 6ª Turma do TRF5, obteve o provimento em favor do impetrante.
Informa a existência da ação com mesmas partes e assunto. É o necessário relatório.
DECIDO.
Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 0803614-36.2023.4.05.8103 guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Advirta-se a parte autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024145-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENISSE PEREIRA DA PONTE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENISSE PEREIRA DA PONTE BEZERRA contra ato atribuído a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando, em sede liminar, seja determinado “(...) o adicional de 10%, garantindo sua utilização em todas as etapas do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica 2024/2025”.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte impetrante.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Após, intime-se o MPF.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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