TRF1 - 1000281-68.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 16:09
Juntada de Informação
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:49
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2025 14:20
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
-
17/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:06
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:05
Decorrido prazo de CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:37
Decorrido prazo de CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:25
Juntada de apelação
-
02/04/2025 10:05
Juntada de Vistos em correição
-
28/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000281-68.2020.4.01.4301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO BIZINOTO - MG149382 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO e RAQUEL DE ARAÚJO CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a suspensão/cancelamento de leilão referente a imóvel alienado fiduciariamente.
Emerge da inicial que os autores firmaram um contrato de compra e venda com a Ré para o financiamento de um imóvel residencial, no valor de R$ 55.142,25, por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", dividido em 300 parcelas.
No entanto, ambos ficaram desempregados e não conseguiram pagar algumas parcelas.
Apesar de várias tentativas de negociação com a Ré, não obtiveram sucesso em alcançar uma solução justa.
Preocupados com a possibilidade de perder o imóvel, os autores tentaram quitar a dívida, mas a proposta foi recusada.
Alegam que a Ré agiu de forma abusiva, desrespeitando os direitos do consumidor, incluindo o princípio da boa-fé.
Também afirmam que não tiveram a chance de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que inviabilizou um processo legal adequado.
Os autores, sentindo-se prejudicados, alegam "fumus boni iuris" (fortes indícios de direito) e "periculum in mora" (risco de dano irreparável), pois correm o risco de perder o imóvel.
Diante do desgaste emocional, ingressaram com ação para evitar a perda da moradia.
A medida urgente pleiteada foi indeferida (ID 179518365).
A CAIXA contestou a demanda sustentando a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel sob litígio tendo em vista a inadimplência confessada pelos demandantes.
Requereu a improcedência da demanda (ID 204534889).
Não obstante o indeferimento da liminar requerida em sede inicial (decisão de ID 179518365), a parte autora peticionou, no ID 267005875, pleiteando, ainda uma vez, a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a realização de leilão relativo ao imóvel controvertido, de acordo documentação apresentação pela entidade ré quando do oferecimento de contestação.
Diante disso, a decisão de ID 376372931 indeferiu a tutela de urgência novamente requerida e deferiu a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir à CAIXA a demonstração da regularidade nos procedimentos de consolidação e alienação do imóvel pretendido pela parte autora.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, a CAIXA foi intimada novamente por meio do despacho de ID 643961975.
A CAIXA compareceu nos autos requerendo dilação do prazo para cumprimento da diligência (ID 711323465).
Intimada (ID 935008191), porém, a CAIXA novamente deixou o prazo transcorrer in albis, pelo que os autores requereram a aplicação de multa cominatória à demandada (ID 1094029291).
Compareceu a CAIXA mais uma vez nos autos para requerer dilação do prazo (ID 1126896259).
A providência foi novamente deferida, desta vez sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento (ID 1363157344).
Apesar disso, a requerida deixou novamente transcorrer in albis o prazo para cumprir a incumbência prevista (ID 1471603392).
Diante disso os autores postularam a aplicação das astreintes e a intimação da CAIXA para o pagamento da multa (ID 1471603392).
Sendo flagrante o efetivo descumprimento, este Juízo determinou a incidência de multa em seu teto máximo, qual seja, num importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e intimou novamente a CEF para cumprimento da determinação judicial, com a advertência de que poderia ser condenada por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, caso persistisse em recalcitrar contra a diligência determinada nos autos (ID 1606623886).
Novamente a CAIXA respondeu à intimação, razão pela qual o autor requereu o cumprimento provisório da decisão retro (ID 1666337991).
No entanto, a fim de não tumultuar o processo e considerando que a multa pode ser revista a qualquer tempo, o que será melhor analisado na sentença o pedido foi indeferido e foi determinada última intimação da CAIXA para cumprimento da diligência por meio de oficial de justiça.
Os autores reiteraram o pedido anterior (ID 1926621150).
Por fim, foi determinada mais uma vez a intimação, por mandado, do GERENTE GERAL da CAIXA em Araguaína para que, sob pena de multa diária e pessoal de R$200,00 (duzentos reais), apresentasse ao Juízo, em 05 (cinco) dias, a íntegra do procedimento da execução extrajudicial relativo ao Contrato Particular de Compra e Venda de nº 855551298659 e todas as informações referentes ao aludido contrato habitacional (ID 2005938183).
Contudo, a CAIXA limitou-se a comparecer nos autos e requerer a juntada de procuração e substabelecimento (ID 2127216084).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO e RAQUEL DE ARAÚJO CARVALHO contra a CAIXA, visando suspender ou cancelar leilão de imóvel financiado pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", no valor de R$ 55.142,25, dividido em 300 parcelas.
Os autores, desempregados, deixaram de pagar algumas parcelas e não tiveram sucesso em renegociar a dívida, mesmo após tentativas.
Alegam que a CAIXA recusou proposta de quitação e agiu de forma abusiva, desrespeitando direitos do consumidor e o princípio da boa-fé, além de não garantir o contraditório e a ampla defesa.
Com fundamento no "fumus boni iuris" e no "periculum in mora", os autores buscam evitar a perda do imóvel que serve como moradia, diante do risco de dano irreparável e do impacto emocional sofrido.
Nesse sentido, tem-se que para o deferimento da tutela antecipada, baseada na evidência, é necessária a constatação da presença dos pressupostos estabelecidos no art. 311 do CPC , quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, estão demonstrados elementos que evidenciam o manifesto propósito protelatório da parte, devendo ser deferida a tutela de evidência.
Isso porque, na situação dos autos, a parte demandada formulou reiterados pedidos de dilação de prazo para cumprimento de simples providência sob sua incumbência de tão somente exibir dados acerca do contrato habitacional pactuado entre as partes e os descumpriu igualmente de forma reiterada apesar de intimada por diversas vezes tanto eletronicamente como por meio de mandado, ocasionando a paralisação do processo por mais de três anos e movimentando o aparato estatal desnecessariamente.
Outrossim, evidencia-se nos autos a relação jurídica entre as partes por meio do contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado entre os autores e a ré (ID 159595856), assim como o EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 0104/2019 comprova que o imóvel do objeto do mencionado contrato foi, de fato, posto a leilão (ID 204569350, Pág. 11), permitindo, assim, o deferimento da medida pleiteada.
Ainda, registro que em razão da inércia da parte requerida, inclusive, foi aplicada multa diária como forma de compelir o cumprimento da determinação judicial.
No entanto, o presente momento exige a reanálise da questão, à luz do disposto no artigo 400, inciso I, do CPC, bem como do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
O artigo 400 do CPC dispõe que: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
No caso em análise, a parte requerida foi intimada regularmente para cumprir a determinação de exibição de documentos no prazo de cinco dias e, ainda assim, manteve-se inerte.
Não havendo qualquer justificativa apresentada que legitime a recusa ou o descumprimento, presume-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio da exibição requerida, nos termos do artigo supracitado.
A multa coercitiva, prevista no artigo 139, IV, do CPC, tem como objetivo principal assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente quando a obrigação ainda pode ser satisfeita.
Todavia, no presente caso, a presunção de veracidade dos fatos decorrente do artigo 400, inciso I, do CPC, já é suficiente para atingir os fins almejados pela parte autora, tornando desnecessária a manutenção da multa aplicada.
A cumulação da presunção de veracidade com a multa mostra-se desproporcional, uma vez que a sanção processual já se concretiza com a consideração dos fatos como verdadeiros, dispensando a imposição de nova penalidade.
Ademais, a aplicação de multa sem fundamento prático pode acarretar enriquecimento sem causa e desvio da finalidade processual, o que deve ser evitado por este Juízo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à requerida que se abstenha de por à leilão do bem imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada Vinculada a Empreendimento e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual - FGTS nº 855551298659.
Ainda, com fundamento no artigo 400, inciso I, do CPC, determino a exclusão da multa anteriormente aplicada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar já é suficiente para tutelar os interesses processuais envolvidos.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
26/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:31
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 16:37
Decorrido prazo de CLIDENOR DE OLIVEIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 20:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:53
Juntada de manifestação
-
13/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:10
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:10
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 17:04
Outras Decisões
-
02/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 08:18
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO CARVALHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ATHILLA AQUINO CARVALHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:27
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO BIZINOTO em 02/02/2021 23:59.
-
26/11/2020 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2020 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 10:57
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO BIZINOTO em 16/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 17:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
29/06/2020 23:21
Juntada de manifestação
-
20/05/2020 16:14
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO BIZINOTO em 19/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 12:54
Juntada de contestação
-
06/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 10:54
Outras Decisões
-
19/02/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
19/02/2020 09:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2020 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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