TRF1 - 1032287-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 10:32
Cancelada a conclusão
-
27/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 04:53
Juntada de outras peças
-
22/05/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:52
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 19:47
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIELA PAIVA DA SILVA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:19
Juntada de outras peças
-
26/03/2025 12:18
Juntada de outras peças
-
25/03/2025 09:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1032287-65.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIELA PAIVA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO - PA30087 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariela Paiva da Silva Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 em favor da parte autora.
A embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido de concessão de prazo para a juntada da procuração do genitor do falecido, Sr.
Luís Bandeira de Souza, com o objetivo de que este também possa receber sua cota-parte da indenização.
Sustenta que não pode apresentar anteriormente tal documento devido à necessidade de deslocamento do advogado para colher a assinatura, razão pela qual requer que a omissão seja sanada e que o genitor do falecido seja reconhecido como beneficiário da outra metade da indenização. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada não analisou expressamente o pedido de concessão de prazo para a juntada da procuração do genitor do falecido.
Todavia, ainda que a documentação tenha sido apresentada posteriormente, o genitor do falecido não figura como parte no processo, razão pela qual não é possível determinar o pagamento da indenização diretamente em seu favor nos presentes autos.
Caso o genitor deseje receber sua cota-parte da indenização, deverá adotar as medidas cabíveis para ingresso na lide ou ajuizamento de ação própria, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal alteração no julgado.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que a decisão recorrida não apresenta omissão a ser sanada, sem prejuízo de eventual medida processual própria pelo interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/03/2025 00:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 00:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2025 00:49
Juntada de outras peças
-
09/01/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIELA PAIVA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*86-87 (AUTOR)
-
09/01/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIELA PAIVA DA SILVA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:50
Juntada de manifestação
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15/05/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIELA PAIVA DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:01
Juntada de outras peças
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06/08/2023 22:22
Juntada de manifestação
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02/08/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/06/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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