TRF1 - 1001986-50.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001986-50.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000012-04.2016.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SABOIA SOUZA LIMA NETO - TO5399-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001986-50.2018.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a fraude à execução na alienação de um imóvel e determinou sua constrição judicial.
A apelante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento de qualquer restrição judicial, e que, no momento da compra, não havia penhora registrada.
Alega ainda que exerce posse sobre o bem há anos, reforçando a legitimidade da aquisição.
Fundamenta sua tese na Súmula 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução exige registro prévio da penhora ou prova de má-fé do adquirente, e na Súmula 84 do STJ, que permite embargos de terceiro com base na posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo sem registro. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001986-50.2018.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na caracterização da fraude à execução na alienação do imóvel pelo devedor.
A sentença reconheceu a fraude ao constatar que o bem permaneceu registrado em nome do executado no momento da constrição, presumindo-se a ciência do adquirente sobre a execução.
O apelante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé e que, no momento da compra, não havia penhora registrada.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, mesmo sem o registro da penhora, a fraude pode ser reconhecida se a alienação ocorreu após a citação do devedor, cabendo ao adquirente demonstrar que tomou as devidas cautelas antes da compra (REsp 1.141.990/SP).
No caso concreto, não há prova de diligência prévia por parte do apelante para verificar a existência de restrições sobre o bem.
Assim, a presunção de fraude à execução não foi elidida, sendo correta a manutenção da constrição judicial.
Por oportuno seguem julgados deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À DEVEDORA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005 (09/06/2005) E DEPOIS DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
RESP 1141990/PR.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO NOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
O acórdão embargado abordou expressamente que "a fraude à execução fiscal independe do consilium fraudis, não se aplicando a Súmula n. 375 do STJ, e alcança todos os negócios realizados a partir da mera inscrição em dívida ativa, ainda, quando se tratar de crédito de natureza não tributária; e que as alienações ocorreram após a LC118/2005, no ano de 2020, que presume fraude à execução a venda de bens posterior à inscrição na dívida ativa, sendo no caso dos autos a parte executada já estava citada na EF. " 3.
Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4.
Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. (EDAC 1010560-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Carlos Alberto Amaral e Neusa Vieira da Silva Amaral, desconstituindo a penhora de dois imóveis realizada em execução fiscal movida contra Valdinel Correa Pereira.
A sentença considerou que os contratos de compra e venda foram firmados antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa, afastando a presunção de fraude à execução.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a alienação dos imóveis, cujos registros ocorreram após a inscrição do débito em dívida ativa, caracteriza fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, e se a boa-fé dos adquirentes pode afastar essa presunção.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bens após a inscrição do débito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente de registro prévio da penhora ou da boa-fé do adquirente (REsp 1.141.990/SP, repetitivo). 4.
A boa-fé do adquirente é irrelevante para afastar a presunção de fraude à execução fiscal, que é absoluta nos termos do art. 185 do CTN.
O fato de os contratos de compra e venda terem sido celebrados antes da inscrição em dívida ativa não altera a conclusão, pois a transferência da propriedade, para fins de execução fiscal, só se consolida com o registro dos imóveis, ocorrido posteriormente à inscrição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora sobre os imóveis.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. 2.
A boa-fé do adquirente é irrelevante para afastar a presunção de fraude à execução fiscal. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 185.
Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010.
STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28.04.2015. (AC 0028348-57.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em sede de sentença, mantendo a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001986-50.2018.4.01.9999 APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por adquirente de imóvel contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e manteve a constrição judicial sobre o bem alienado pelo executado. 2.
A apelante alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem conhecimento de restrição judicial e sem existência de penhora registrada à época da compra, além de exercer posse sobre o bem há anos.
Fundamenta seu recurso na Súmula 375 do STJ e na Súmula 84 do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
Definir se a alienação do imóvel após a citação do devedor caracteriza fraude à execução, independentemente do registro da penhora, e se caberia ao adquirente demonstrar a adoção de diligências prévias para afastar a presunção de ciência da execução.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a fraude à execução pode ser reconhecida mesmo sem o registro da penhora, quando a alienação ocorre após a citação do devedor, cabendo ao adquirente comprovar que tomou as devidas precauções antes da compra (REsp 1.141.990/SP). 5.
No caso concreto, não há prova de que a apelante tenha realizado diligências para verificar a existência de restrições sobre o imóvel antes da aquisição, não afastando, assim, a presunção de fraude à execução. 6.
Precedentes do TRF1 reafirmam que a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente da boa-fé do adquirente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: A alienação de imóvel após a citação do devedor presume-se fraudulenta, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
O adquirente tem o ônus de demonstrar a adoção de diligências prévias para afastar a presunção de fraude à execução.
A ausência de prova da diligência prévia impede o afastamento da constrição judicial sobre o bem.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; art. 85, § 11.
Código Tributário Nacional, art. 185.
Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: (EDAC 1010560-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) (AC 0028348-57.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/09/2018 18:06
Juntada de Petição intercorrente
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06/09/2018 18:06
Conclusos para decisão
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06/09/2018 18:06
Conclusos para decisão
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05/09/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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31/08/2018 11:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2018 10:59
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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09/07/2018 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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