TRF1 - 1006155-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de IRACEMA LEITE FERREIRA DUARTE em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:19
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006155-61.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e MIE NINOMIYA - MT13559/O POLO PASSIVO:IRACEMA LEITE FERREIRA DUARTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em desfavor de IRACEMA LEITE FERREIRA DUARTE, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento da importância de R$ 101.483,09 (cento e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos), em decorrência do inadimplemento do contrato n. 100016110005430800.
Citada a requerida (id 2138130498 e id 2138132292), a autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do presente feito, com as baixas de estilo, inclusive a liberação de eventuais bloqueios realizados, sem a atribuição de ônus sucumbenciais à parte ré (id 2141602156).
Posteriormente, a autora coligiu aos autos o comprovante de recolhimento das custas finais (id 2143293314), reiterando o pedido de extinção e baixa na distribuição (id 2143293217).
Instada a anexar aos autos o termo da referida transação extrajudicial, de modo a possibilitar a homologação judicial (id 2147298022), a autora informou que a composição se deu por meio de contato direto da cliente com sua agência bancária (id 2150825833). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc.
VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
Note-se que o interesse de agir deve estar presente quando do ajuizamento da ação, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
No presente caso, nota-se a falta de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que após o ajuizamento da ação a autora noticiou que a dívida objeto do presente feito foi renegociada por meio de acordo extrajudicial (id 2141602156).
Como não constam os termos da transação para homologação por este Juízo ou a assinatura da parte adversa da pretensa transação, afasta-se a hipótese de extinção do feito na forma do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Por conseguinte, não se aplica ao caso o disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao contrato n. 100016110005430800, por falta de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela autora (id 2141602156).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Custas finais recolhidas, conforme comprovante anexado aos autos (id 2143293314).
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista a informação de id 2141602156.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal) -
20/03/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:40
Juntada de manifestação
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09/09/2024 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 23:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IRACEMA LEITE FERREIRA DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/07/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/04/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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