TRF1 - 1049441-96.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/05/2025 11:05
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:36
Juntada de recurso inominado
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049441-96.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALEX DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
Decido.
Em análise, a presença dos pressupostos que autorizam a integração do julgado: erro, omissão, contradição e obscuridade (art. 1022 do CPC).
Afirma o autor que a sentença incorreu em omissão quanto à fixação da DIB, pois segundo alega a fundamentação não apresenta justificativa detalhada acerca da escolha desta data (05/12/2024).
Sem razão o embargante.
Vê-se que, em verdade, pretende rediscutir os fundamentos do julgado, o que somente é possível por meio do recurso próprio a ser analisado no órgão recursal.
Nesse contexto, conheço dos embargos vez que tempestivos para, no mérito, rejeitar seus termos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
22/03/2025 00:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:46
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/12/2024 14:31
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA SILVA COSTA - CPF: *13.***.*49-91 (AUTOR)
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05/12/2024 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 12:39
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:15
Juntada de manifestação
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14/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:39
Juntada de manifestação
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22/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 14:00
Juntada de manifestação
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08/05/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:51
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:12
Juntada de manifestação
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26/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:32
Perícia agendada
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25/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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21/09/2023 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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