TRF1 - 1015262-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTELITA CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015262-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTELITA CARDOSO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE MELO TAVARES - GO67942 POLO PASSIVO:SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário do Tesouro Nacional, objetivando suspensão dos efeitos do cancelamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e consequente reativação do pagamento de valores devolvidos ao Tesouro Nacional, no bojo do processo nº 0168715-17.2016.8.09.0099, que tramitou na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Leopoldo de Bulhões.
Sustenta a impetrante que o cancelamento teria ocorrido antes do transcurso do prazo legal de dois anos, previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, e que não foi previamente notificada da disponibilidade do valor.
Alega, ainda, que não houve inércia voluntária, mas sim omissão de antigos patronos e quadro de saúde debilitado. É o relatório.
Decido. 2.
Verifico, de saída, a ausência de interesse processual em razão de não ser esta a via adequada para obter a pretensão descrita na petição inicial.
Com efeito, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrada, de plano, a necessidade de tutela jurisdicional para afastar ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No entanto, tal necessidade não se faz presente no caso em análise.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 13.463/2017, mesmo nos casos em que o precatório ou a RPV for cancelada em razão do decurso do prazo de dois anos desde o depósito bancário, é facultado ao credor requerer a expedição de novo ofício requisitório: “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.” Ora, a pretensão da impetrante pode ser alcançada mediante simples requerimento no juízo da execução.
Diante disso, não se verifica a utilidade da tutela mandamental ora requerida, o que revela a ausência de interesse processual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.217, reforça esse entendimento ao reconhecer a validade do cancelamento automático das RPVs após o transcurso do prazo legal, desde que constatada a inércia do credor: “É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 e 06/07/2022, nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.” Ainda que a impetrante alegue impedimentos pessoais, tais circunstâncias não obstam a utilização do instrumento legal próprio — o pedido de novo requisitório — como meio hábil para obter o pagamento devido.
Nesse cenário, inexiste necessidade de intervenção por meio de mandado de segurança, não se configurando situação de lesão a direito líquido e certo a justificar o manejo da presente ação. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas, eis que defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Ocorrente o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, 24 de março de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
24/03/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/03/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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