TRF1 - 1008405-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008405-22.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROSB AGROPECUARIA S.A.
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PRESIDENTE DO INSTITUITO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Agrosb Agropecuária S.A. em face de alegado ato coator do Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Outro, objetivando, em suma, seja desvinculado nome e/ou CNPJ da lista de áreas embargadas constante dos Autos de Infração e Termos de Embargos n. 571580, 417144, 571578, 571581, 571586, 571587 e 41714.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que ao emitir certidão de embargos no site da impetrada, apareceram, de maneira inexplicada, os autos de infração n. 461119, 460315, 687973, 461120, 687970, 687971 e 460361, e os termos de embargos n. 571580, 471144, 571587, 571581, 571586, 571587 e 417145.
Aduz que não pode ter embargos sobre as propriedades nas quais exerce atividade agropastoril, pois, em virtude de programa de compliance internos, frigoríficos não compram gado de fazendas com áreas embargadas e tradings companies não compram grãos de fazendas com áreas embargadas.
Relata que todos os termos de embargos estão com seus efeitos suspensos em virtude de sentenças prolatadas em processos judiciais ajuizados, restando ilegal a inclusão dos referidos termos na certidão de embargos.
Requer a desvinculação do seu nome e/ou CNPJ da lista de áreas embargadas, id. 1475101891.
Com a inicial, vieram procuração e documentos ids. 1475101894 e 1475120353.
Despacho id. 1481606378 abriu prazo para manifestação acerca do pedido de provimento liminar.
Em sua manifestação, id. 1491076884, a impetrada informou que realizou o desembargo dos termos n. 571580, 571587, 571581, 571586, 571587 e 417145.
Aponta que o termo n. 471144 não fora localizado.
Em petição intercorrente id. 1492518387, a impetrante informou que os termos de embargos atrelados aos autos de infração nº. 460315 e 687973 estavam incorretos, sendo os números corretos: 417144 e 571578.
Despacho id. 1495056354 abriu prazo para manifestação acerca da exigibilidade dos termos de embargos n. 571578 e 417144.
Prazo transcorrido in albis.
Decisão id. 1508789897 deferiu o pedido de provimento liminar para suspender, cautelarmente, a exigibilidade dos termos de embargos n. 571578 e 417144.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id. 1509223355, sustentando que após análise dos processos administrativos referentes aos termos de embargos n. 571578 e 417144, em especial as Decisões administrativas de mérito, é de se reconhecida a legalidade dos termos de embargo.
O IBAMA requereu seu ingresso na lide id. 1513418389.
Fora noticiada a impetrada do descumprimento da decisão liminar.
A impetrada informou que a decisão liminar já fora cumprida, como também requereu dilação de prazo para verificar se o novo embargo das áreas, objeto deste MS, ocorreu por uma inconsistência no sistema ou porque identificado descumprimento de condições impostas na ação judicial que determinou os desembargos iniciais, id. 1542690880.
O MPF se manifestou pela concessão do prazo requerido, id. 1583567867.
Em petição apartada, id. 2151060037, a autoridade impetrada apontou que o erro administrativo fora sanado. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Em razão da ausência de resposta da autoridade impetrada acerca da diligência determinada no despacho Id. 1495056354, e considerando que já há reconhecimento administrativo a respeito da ausência de suporte jurídico para a reativação dos efeitos da penalidade objeto desta ação mandamental, Id. 1491076872, defiro o pedido de provimento liminar para suspender, cautelarmente, a exigibilidade dos termos de embargos n. 571578 e 417144, até a prolação da sentença neste feito.
Entendo, ratificando o que fora decidido, e após análise de toda documentação acostada, que remanesce direito a ser amparado na presente ação mandamental.
Isso na consideração de que os termos de embargos atrelados à impetrante ocorreram por falha no sistema, como bem delineia a COTA n. 01150/2023/GES/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (id. 2151059992): “11.
Em outras palavras, após a análise realizada pelo NÚCLEO DE NORMATIZAÇÃO E SISTEMAS restou concluído que, de fato, houve um erro do sistema, que levou ao novo embargo das áreas, porém, conforme informado anteriormente, o desembargo das áreas já foi realizado. 12.
Tal informação foi encaminhada ao órgão do contencioso que, visando eliminar qualquer dúvida antes da manifestação em juízo, solicitou fosse esclarecido/confirmado a inexistência de interesse de impugnar/resistir à impetração (pedido no sentido de que o impetrado "desvincule o nome/CNPJ da Impetrante da lista de áreas embargadas – dos AUTOS DE INFRAÇÃO e TERMOS DE EMBARGOS ns. 571580, 471144, 571587, 571581, 571586, 571587 e 417145."), a fim de que, em caso positivo, solicitassem em juízo a extinção do feito por perda do objeto, sem interesse recursal. 13.
Foi neste contexto que se inseriu o Despacho nº 16079487/2023-Supes-PA, de vossa senhoria, que em resposta a tal questionamento, qual seja acerca da inexistência de interesse de impugnar/resistir à impetração, informou que era do interesse desta Superintendência impugnar/resistir à impetração de desvincular o nome da autuada dos termos de embargo, sem todavia encaminhar qualquer subsídio técnico que pudesse embasar a defesa do ato em juízo.” Como também a manifestação da autoridade coatora no Despacho nº 16692564/2023-Supes-PA: “Ciente da motivação para o novo embargo, causado em tese por falha em sistemas informatizados, não mais existe razão para impugnação.” Desta feita, atestada a possibilidade de falha no sistema pela própria impetrada, bem como a insubsistência de razões para a impugnação dos pedidos da demandante, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declara a nulidade da vinculação do nome e/ou CNPJ da impetrada aos Termos de Embargos n. 571580, 417144, 571578, 571581, 571586, 571587 e 41714, tendo em vista o erro administrativo apontado na fundamentação.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 10:57
Juntada de emenda à inicial
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01/02/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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