TRF1 - 1000485-84.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 14:02
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:17
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000485-84.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOAQUIM COELHO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995) A parte autora ajuizou a presente reclamação cível em face do INSS, com o objetivo de obter benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental para fins de fixação da competência, bem como da ausência de descrição completa dos fatos — especialmente no tocante à deficiência alegada e ao motivo do indeferimento administrativo —, foi intimada a aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento, o que não foi feito de forma adequada.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a narrativa dos fatos, a qualificação completa das partes, os fundamentos do pedido, as provas pretendidas e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda, dispõe o art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, ainda que se ponderem os princípios norteadores dos Juizados Especiais — como a simplicidade e a oralidade —, verificou-se a necessidade de complementação da documentação e da narrativa fática na petição inicial.
A parte autora limitou-se a informar que sofre de “inflamação respiratória crônica” e que o benefício foi negado pelo INSS, sem, contudo, especificar o motivo da negativa administrativa.
Ressalte-se que a manifestação de ID 2171284081, além de mal formatada e de difícil compreensão, faz referência a despacho estranho aos presentes autos.
Além disso, no caso em tela, a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome nem apresentou declaração indicando endereço específico.
Na petição inicial, indicou de forma lacunosa residir na “estrada geral que liga Laranjal do Jari ao Município de Vitória do Jari, s/nº, nas margens do Rio Jari, que pertence ao Estado do Amapá – Ribeirinho residente nas palafitas” — estrada esta que sequer existe com tal denominação na região.
Não há registro de estrada com esse nome nos municípios mencionados, tampouco houve indicação do rio ou da comunidade específica em que residiria, o que evidencia o não atendimento mínimo dos requisitos de qualificação exigidos pela legislação processual, mesmo diante da informalidade admitida nos Juizados Especiais Federais.
A ficha do CadÚnico e a fatura de água apresentadas na manifestação de ID 2171284081 são documentos antigos e, portanto, inservíveis para comprovação atual do domicílio.
Nota-se que a parte autora sequer indicou endereço válido ou existente, apontando de forma vaga duas localidades distintas, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito. É possível notar dos autos que, mesmo instada, a parte autora deixou de dar cumprimento a diligência que a ela cabia exclusivamente, a saber, emendar a inicial de modo a sanar os vícios apontados, inviabilizando o próprio processamento e julgamento da causa.
Frise-se que a parte autora tampouco justificou sua impossibilidade de fazê-lo, mesmo tendo decorrido considerável tempo de sua cientificação.
Embora tenha sido concedida oportunidade, a parte autora não trouxe aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, ou mesmo em nome de terceiro com justificativa plausível, o que impede a verificação da competência territorial por este Juízo.
Tal demonstração se faz particularmente necessária, diante da peculiaridade geográfica da sede desta unidade judiciária, evitando-se a propositura de ações por partes residentes em localidades limítrofes, já no Estado do Pará — cuja competência territorial seria da Subseção Judiciária de Santarém —, ou em outras regiões, em afronta ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/03/2025 04:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 04:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 04:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:46
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:36
Juntada de aditamento à inicial
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13/12/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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04/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:03
Juntada de aditamento à inicial
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08/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:39
Juntada de aditamento à inicial
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM COELHO DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:28
Juntada de laudo de perícia médica
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10/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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30/08/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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