TRF1 - 1000066-30.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 14:04
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:47
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000066-30.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOAO DOS REIS NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995) A parte autora ajuizou a presente reclamação cível em face do INSS, com o objetivo de obter benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental para fins de fixação da competência, bem como da ausência de descrição completa dos fatos, foi intimada a aditar a petição inicial, nos seguintes termos: a) emende a inicial a fim de que faça a descrição dos fatos, na forma acima indicada; b) apresente nos autos documentação apta a demonstrar início de prova material de atividade rural, na modalidade individual ou na agricultura familiar e/ou o recebimento do benefício em defesos anteriores (extrato de parcelas pagas e/ou outras), bem como seu histórico laboral (extrato CNIS, CTPS, entre outros); c) apresente nos autos cópia de comprovante de endereço, juntando o respectivo comprovante atualizado em seu nome ou justificar a utilização de comprovante em nome de terceiro mediante juntada de outros documentos (contrato de aluguel, certidões de casamento ou união estável, entre outros); d) apresente renúncia expressa ao teto do Juizado Especial Federal – JEF; No entanto, deixou de atender a determinação de forma adequada.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a narrativa dos fatos, a qualificação completa das partes, os fundamentos do pedido, as provas pretendidas e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda, dispõe o art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, ainda que se ponderem os princípios norteadores dos Juizados Especiais — como a simplicidade e a oralidade —, verificou-se a necessidade de complementação da documentação e da narrativa fática na petição inicial.
A parte autora limitou-se a informar que sofre de “inflamação respiratória crônica” e que o benefício foi negado pelo INSS, sem, contudo, especificar o motivo da negativa administrativa.
Ressalte-se que a manifestação de ID 2177259248, além de mal formatada e de difícil compreensão, faz referência a despacho estranho aos presentes autos.
Deixou-se de apresentar descrição dos fatos, renúncia expressa ao teto dos juizados e documentação apta a demonstrar início de prova material de atividade rural, Além disso, no caso em tela, a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome nem apresentou declaração indicando endereço específico.
Na petição inicial, indicou de forma lacunosa residir na “margens do rio Jari, s/nº - Zona Rural terra Caída / Marajó / Nova Conquista, Vitória do Jari”.
Posteriormente, informou que reside na "conhecida estrada geral, estrada de terra, que faz a liga dos 2 municípios Laranjal de Jari – Vitória do Jari/AP, Dessa estrada parte um ramal que dá acesso ao rio Jari, tal casa fica em palafita na beira do rio Jari." Não há registro de estrada com esse nome nos municípios mencionados, tampouco houve indicação do rio ou da comunidade específica em que residiria, o que evidencia o não atendimento mínimo dos requisitos de qualificação exigidos pela legislação processual, mesmo diante da informalidade admitida nos Juizados Especiais Federais.
A declaração de ID. 2169999355, pág 5, possui mais de 20 (vinte) anos e se encontra em nome de terceira sem qualquer comprovação de vínculo com o autor.
Nota-se que a parte autora sequer indicou endereço válido ou existente, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito. É possível notar dos autos que, mesmo instada, a parte autora deixou de dar cumprimento a diligência que a ela cabia exclusivamente, a saber, emendar a inicial de modo a sanar os vícios apontados, inviabilizando o próprio processamento e julgamento da causa.
Frise-se que a parte autora tampouco justificou sua impossibilidade de fazê-lo, mesmo tendo decorrido considerável tempo de sua cientificação.
Embora tenha sido concedida oportunidade, a parte autora não trouxe aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, ou mesmo em nome de terceiro com justificativa plausível, o que impede a verificação da competência territorial por este Juízo.
Tal demonstração se faz particularmente necessária, diante da peculiaridade geográfica da sede desta unidade judiciária, evitando-se a propositura de ações por partes residentes em localidades limítrofes, já no Estado do Pará — cuja competência territorial seria da Subseção Judiciária de Santarém —, ou em outras regiões, em afronta ao princípio do juiz natural.
Ainda, se encontram ausentes termo de renúncia expressa ao teto do Juizado Especial Federal – JEF e início de prova material.
Diante do exposto, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/03/2025 04:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 04:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 04:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:46
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 17:47
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS NUNES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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06/02/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 20:08
Juntada de aditamento à inicial
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04/02/2025 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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