TRF1 - 1023171-73.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JAMILLY HELOA NASCIMENTO RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JAMILLY HELOA NASCIMENTO RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1023171-73.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: J.
H.
N.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS objetivando a obtenção de benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental (procuração), foi instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não o fez.
Quanto a regularidade de representação, dispõe o CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Em que pese a assinatura da genitora da parte autora (ID. 2161436876), cuida-se de pessoa maior de dezesseis anos e relativamente incapaz.
Portanto, deve ser assistida e não representada.
Oportuno destacar, neste caso específico, que a parte autora, com a inicial, não juntou procuração outorgando poderes ao advogado, em desrespeito ao art. 104 do CPC, que determina: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo, o que enseja extinção sem resolução do mérito.
Assim sendo, não me resta alternativa senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/03/2025 04:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 04:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 04:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 04:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JAMILLY HELOA NASCIMENTO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JAMILLY HELOA NASCIMENTO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JAMILLY HELOA NASCIMENTO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/12/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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