TRF1 - 1000012-64.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000012-64.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Idoso] EXEQUENTE: MARIA ELIZ MARQUES PIMENTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO MARIA ELIZ MARQUES PIMENTA propôs, diretamente, cumprimento de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com base em sentença homologatória de acordo ocorrido no recurso extraordinário 1.171.152 (Tema Repetitivo 1066), visando que o ente previdenciário, nesta instância, seja compelido diretamente à obrigação de fazer consistente em apreciar pedido na via administrativa.
Determinada a emenda à inicial (ID 2170373259) para adequação integral da petição inicial ao rito do processo de conhecimento, com a narração da causa de pedir e formulação de pedidos adequados, instruindo-a com as provas indispensáveis à comprovação de suas alegações, sobreveio manifestação da parte autora (ID 2172993726) em que, em síntese, insistiu na inicial e deixou de dar cumprimento à determinação de emenda. É o que cabia relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO No caso posto, tem-se que é o caso de extinção por falta de interesse processual no viés adequação, a exemplo do entendimento adotado pela SJAP amplamente em feitos análogos propostos com os mesmos fins.
Isso porque, o acordo firmado entre União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União no bojo do RE 1.171.152-SC, perante o Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas ajuizadas contra o INSS, notadamente ações civis públicas e mandados de segurança coletivos, ou seja, não abarcou ações individuais ou mesmo tratou de cumprimentos individuais de sentença coletiva, como pretende a parte exequente.
Nesse ponto, destaca-se: (...) 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste (...) Assim, o referido acordo vincula apenas os processos coletivos pertinentes à mora administrativa do INSS, não afetando o julgamento de demandas individuais ou mesmo estendendo-lhes à aplicabilidade.
Vale ressaltar que não se está a negar ou condicionar acesso ao Poder Judiciário, mas sim identificar a necessária adequação da ação à sua finalidade, devendo a parte exequente escolher a via adequada e apta para alcançar o bem da vida pretendido.
Por fim, nada impede, na via adequada e necessária, a parte exequente ajuíze ação com o objetivo de comprovar a mora administrativa da Autarquia Federal, porém não pelo cumprimento individual de sentença coletiva com base no RE 1.171.152-SC que, em última análise, não elencou a hipótese dos autos.
Dito isso, a extinção do feito por falta de interesse/adequação é medida prevalecente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e, por via consequente, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem honorários, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Retifique-se a autuação para fazer constar na classe judicial "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
08/01/2025 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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